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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 907, de 12 de outubro de 1953

Nº 907/1953

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Município Rubiataba e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Rubiataba, que se constituirá termo da comarca de Uruana.
Art. 2.
- A sede do município será a atual localidade de Rubiataba, à que se dá e ficam outorgados os foros de cidade.
Art. 3.
- A Câmara Municipal de Rubiataba se comporá de sete (7) vereadores.
Art. 4.
- Os limites do município criado pela presente lei serão os seguintes:

DIVIDINDO COM O MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE

Pela linha da Colônia Agrícola Nacional iniciando no marco existente cravado no Rio São Patrício, até a Serra da Taboca; por esta, contornando as cabeceiras do córrego Serra Abaixo, e outras, até a cabeceira do córrego "canoa"; e por este abaixo, até sua barra, no córrego Grande; por este acima até a confluência do córrego Volta Grande; por este acima, até o espigão do córrego Boqueirão; por este abaixo, até a barra do córrego Cristal; por este córrego acima, até o espigão geral divisor d"água com o córrego Água Fria e ribeirão Olho d"água; deste ponto, pelo córrego Pedra Preta abaixo, até sua barra no ribeirão Olho d"água; e, por este acima, até a barra do córrego bananal.

COM MUNICÍPIO DE ITAPURANGA (suposto ponto de limite entre os municípios de Carmo do Rio Verde e Itapuranga):

"Começa na barra do córrego Bananal, no ribeirão Olho d"água; sobe por este ribeirão, até a barra do córrego Areias; sobe por este córrego até o espigão divisor de águas dos rios da bacia do Araguaia e Tocantins".

COM MUNICÍPIO DE GOIÁS:

"Começa no espigão divisor de água da bacia do Araguaia e Tocantins, no ponto confrontante com o córrego das Areias; segue por este espigão até confrontar com a cabeceira do córrego Passarinho".

COM O MUNICÍPIO DE ITAPACI

"Começa no espigão divisor da bacia do Araguaia e Tocantins, no ponto confrontante com a cabeceira do córrego Passarinho; daí, em rumo certo, à referida cabeceira, desce por este córrego até sua barra no rio São Patrício; desce por este rio até o marco da divisa da Colônia Agrícola, no ponto de partida".

Art. 5.
- O Poder Executivo e o Tribunal Eleitoral tomarão as necessárias providências para que o novo município se instale, constitucionalmente, a 1º de janeiro de 1954.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário

Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, em Goiânia, 3 de novembro de 1953.

JOSÉ FELICIANO FERREIRA

PRESIDENTE

(D.O. de 30-12-1953)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1953.

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