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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9054, de 21 de setembro de 2017

Nº 9054/2017

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
O Decreto n° 8.808, de 25 de novembro de 2016, passa a vigorar com os acréscimos seguintes :

" Art. 3oA Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

Idocumento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza, com identificação de autoria e data de criação;
IIdocumento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio eletrônico, podendo ser:
a)documento nato-digital: aquele criado originariamente em meio eletrônico, no SEI; ou
b)documento digitalizado: o que é obtido a partir da conversão de um documento nã o digital, gerando uma fiel representação em código digital;
IIIprocesso administrativo eletrônico: unidade de registro com identificação única que agrupa os atos processuais registrados e disponibilizados em meio eletrônico.” ( NR)

"Art. 3oB Para fins de gestão e funcionamento do SEI, fica regulamentada a assinatura eletrônica como registro inequívoco de signatário, podendo ser:

Icadastrada, baseada em credenciamento prévio de usuário, com fornecimento de nome de usuário e senha;
IIdigital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1ºA assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema.
§ 2ºPara todos os efeitos legais, no âmbito do SEI, a assinatura cadastrada e assinatura digital têm a mesma validade.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto n° 8.808, de 25 de novembro de 2016, que institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e o que consta do Processo n° 201700013003675,

DECRETA:

Art. 3.
C Os processos administrativos eletrônicos devem ser protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade dos dados. D O cadastramento e a utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI - pelos servidores públicos, funcionários públicos e de pessoas físicas e jurídicas não vinculadas à Administração Pública Estadual constituem atos pessoais e intransferíveis, estando condicionados à aceitação das regras que disciplinam o uso do sistema, com a consequente responsabilização do usuário em caso de uso indevido. E Os documentos nato-digitais e os assinados eletronicamente na forma do art. 3oB são considerados originais para todos os efeitos legais. F A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual deverá ser acompanhada de conferência da integridade dos documentos digitalizados e preservar a mesma força probante do documento que os originou, para todos os efeitos legais. G A Administração poderá, a seu critério, receber eletronicamente do interessado documentos digitais para juntada aos autos. H Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia. I A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia do seu direito de rever os atos praticados no processo administrativo eletrônico, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado. J . Em caso de impossibilidade técnica de produção dos documentos no SEI, eles poderão ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente, devendo ser digitalizados posteriormente e inseridos no SEI, juntamente com o registro da impossibilidade técnica. K Nos processos administrativos, os atos deverão ser constituídos em meio eletrônico e dispensam sua formação física, exceto nas situações em que tal procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo. L Uso inadequado do SEI sujeitará o usuário à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.

......................................................" (NR)

§ 1ºA conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópias autenticadas em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2ºOs documentos digitais resultantes da digitalização de originais serão considerados cópias autenticadas administrativamente e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópias simples, possuindo todo esse documento presunção de legitimidade juris tantum.
§ 3ºA Administração poderá:
Iproceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado, exceto se necessária sua retenção por força de legislação específica;
IIdeterminar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após sua digitalização;
IIIreceber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a)os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação;
b)os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada sua digitalização, nos termos do caput e do
§ 4ºNos casos de impossibilidade de digitalização imediata, por restrição técnica ou volume de documentos, a digitalização deverá ser efetuada em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 5ºNa hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, deve ser, mediante justificativa, identificado no SEI, podendo ser mantido nas unidades competentes durante o curso do processo, sendo depois encaminhado à Unidade de Arquivo.
§ 1ºO teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos das legislações civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2ºOs documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
§ 3ºA apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos arts. 3ºH e 3ºI.
Parágrafo únicoÉ ônus do interessado conservar o documento físico original objeto de digitalização que estiver em seu poder.
Parágrafo únicoNo caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente os documentos do processo correspondente sejam digitalizados no processo administrativo eletrônico.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 25-09-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-09-2017 .

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