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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9053, de 21 de setembro de 2017

Nº 9053/2017

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Art. 1.
A defesa da posse de bens imóveis do Estado de Goiás, de suas autarquias e fundações, das empresas públicas estaduais e demais entidades direta ou indiretamente por ele controladas, indevidamente ocupados, esbulhados, turbados na posse, ameaçados de invasão ou confundidos em suas limitações com propriedades vizinhas, implicará imediata adoção de ações de interditos possessórios previstas nas normas de direito processual comum.
Parágrafo únicoOs bens referidos no caput deste artigo são os que se encontram nas seguintes condições:
Ios próprios;
IIaqueles em processo de aquisição;
IIIos cedidos por terceiros;
IVos autorizados, permitidos ou cedidos a terceiros;
Vos locados;
VIaqueles de que se tem simplesmente a posse.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Regulamenta atos de autotutela indispensáveis à manutenção ou restituição da posse de imóveis públicos estaduais turbados ou esbulhados por terceiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700003003622,

DECRETA

Art. 2.
Em caso de turbação ou esbulho na posse dos imóveis a que se refere o art. 1º deste Decreto, os órgãos ou as entidades que a detenham deverão valer-se desde logo do instituto do desforço imediato permitido nos termos do art. 1.210, § 1º, do Código Civil Brasileiro.
§ 1ºOs atos de defesa ou de desforço deverão ser adotados imediatamente ao conhecimento da turbação ou do esbulho por órgãos ou entidades detentores da posse, dispensada ação de interdito possessório, por meio da própria força ou com auxílio da autoridade policial se necessário, limitados ao indispensável para a manutenção ou restituição da posse, bem com a interrupção da ameaça de invasão ou confusão de limites.
§ 2ºA turbação ou o esbulho deverão ser comunicados imediatamente, sem prejuízo relativamente à autoridade policial:
Ià Secretaria de Gestão e Planejamento, por sua Superintendência de Patrimônio, bem como à Procuradoria-Geral do Estado, quando o imóvel for de propriedade do Estado;
IIao correspondente Departamento Jurídico das autarquias, fundações ou empresas públicas estaduais, quando o imóvel for da respectiva propriedade.
Art. 3.
No prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, os órgãos, as entidades e empresas públicos estaduais, bem como a Procuradoria-Geral do Estado, deverão designar, nos respectivos âmbitos, 1 (um) servidor ou empregado público para o exercício da gestão do respectivo patrimônio imobiliário.
§ 1ºA designação do gestor caberá ao correspondente Chefe de Gabinete ou a autoridade equivalente, que terá a seu cargo a certificação do respectivo patrimônio imobiliário, podendo designar servidores ou empregados públicos subordinados para auxiliar na execução dos trabalhos.
§ 2ºO certificador deverá comunicar à Secretaria de Gestão e Planejamento o nome do gestor do patrimônio imobiliário, no âmbito da respectiva atuação, de forma permanentemente atualizada.
§ 3ºO gestor do patrimônio imobiliário poderá contar, quando necessário diante da complexidade do patrimônio, com apoio de colaboradores designados que atuarão na atualização permanente do banco de dados cadastrais dos imóveis.
Art. 4.
Na hipótese de desativação de serviço público instalado em imóvel pertencente ou utilizado pelo Estado, o órgão ou a entidade responsável pela prestação do serviço deverá comunicar oficialmente o fato à Superintendência de Patrimônio, que determinará sua nova destinação.
Art. 5.
O servidor ou empregado público designado gestor do patrimônio que, cientificado de ocupação indevida de imóvel, turbação, ameaça de invasão ou confusão em suas limitações com propriedades vizinhas, permanecer inerte na adoção dos atos de autotutela e comunicação previstos neste Decreto, será responsabilizado caso ocorra a perda da posse do bem.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 25-09-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-09-2017 .

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