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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9033, de 30 de agosto de 2017

Nº 9033/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, considerando as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inerentes ao equilíbrio financeiro nas contas públicas e à responsabilidade na gestão fiscal, bem como ao cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, e, ainda, do Decreto nº 6.847, de 29 de dezembro de 2008, quanto às preceituações das normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro, e tendo em vista o que consta do Processo no 201700005010418,

DECRETA:

Art. 1.
Os saldos de empenhos não liquidados do Poder Executivo, referentes a fontes de recursos do Tesouro - “Fonte 100” e de Recursos Diretamente Arrecadados “Fontes 220”, do exercício de 2017, ficam anulados em 01 de setembro de 2017, com exceção dos que se refiram a despesas:
Icujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente nas funções governamentais: “10 - Saúde”, “12 - Educação”, “19 - Ciência e Tecnologia” e “13 - Cultura”, no Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás;
IIde pessoal e encargos sociais;
IIIdecorrentes de juros, encargos e amortização da dívida pública.
§ 1ºNo prazo máximo de 05 (cinco) dias os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão proceder ao reempenho de seus gastos essenciais e prioritários de duração continuada, limitados às seguintes naturezas de despesas: água, esgoto, energia elétrica e telefonia; limpeza, manutenção, segurança e vigilância (bens móveis e imóveis); serviços de suporte técnico e manutenção de tecnologia da informação; locação, manutenção e estacionamento de meios de transporte; fornecimento de alimentação e gêneros alimentícios; combustíveis; material de expediente; despesas com locomoção; viagem (diárias/hospedagem) e ajudas de custo; correios, remessas e encomendas; cerimonial e relações públicas; indenizações e despesas com a justiça; materiais e serviços de segurança do trabalho; seguros; impressão e reprodução de documentos; transferências a entidades assistenciais, culturais e filantrópicas; transferências a empresas públicas e de economia mista; fundos rotativos; impostos, tributos e contribuições legais; serviço de apoio administrativo, técnico e operacional; manutenção de estradas e vias; serviços bancários; locação de imóveis, publicações exigidas por lei e contrapartidas de convênios e transferência voluntária a municípios.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão comunicar aos seus credores que, após a data a que se refere o “caput” deste artigo, os produtos ou serviços adquiridos, que não foram liquidados e não se constituem essenciais às suas atividades e que não estiverem especificados no § 1º, deverão ter suspenso o seu fornecimento até o encerramento do presente exercício, bem como a devida suspensão de quaisquer procedimentos licitatórios.
§ 3ºPara o procedimento de reempenho de despesas utilizar-se-ão os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas das despesas integralmente executadas e liquidadas dentro do exercício corrente.
§ 4ºAs parcelas que serão executadas nos exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos.
§ 5ºPara reempenho das despesas relacionadas no “caput” deste artigo serão alocados somente os saldos na média de liquidação dos dois primeiros quadrimestres do corrente exercício, de acordo com a respectiva natureza de despesa.
Art. 2.
Os saldos de Programações de Desembolso Financeiro -PDF-, que se encontram em status de liberados a empenhar, devem retornar para o status de rascunho para serem reprogramados no corrente exercício, bem como para os seguintes.
Art. 3.
A Controladoria-Geral do Estado -CGEprocederá à fiscalização dos processos de despesas, em que for utilizada para as liquidações de despesas a modalidade “9 - outros” no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira -SIOFI-NET-, recomendando aos órgãos e entidades a apuração de responsabilidade.
Art. 4.
As Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas competências, implementarão as medidas de natureza contábil e orçamentária necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5.
A Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOFpoderá emitir atos complementares disciplinando os casos omissos neste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueredo Mesquita

João Furtado de Mendonça Neto

(D.O. de 31-08-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-2017.

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