Os saldos de empenhos não liquidados do Poder Executivo, referentes a fontes de recursos do Tesouro - “Fonte 100” e de Recursos Diretamente Arrecadados “Fontes 220”, do exercício de 2017, ficam anulados em 01 de setembro de 2017, com exceção dos que se refiram a despesas:Icujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente nas funções governamentais: “10 - Saúde”, “12 - Educação”, “19 - Ciência e Tecnologia” e “13 - Cultura”, no Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás;
IIde pessoal e encargos sociais;
IIIdecorrentes de juros, encargos e amortização da dívida pública.
§ 1ºNo prazo máximo de 05 (cinco) dias os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão proceder ao reempenho de seus gastos essenciais e prioritários de duração continuada, limitados às seguintes naturezas de despesas: água, esgoto, energia elétrica e telefonia; limpeza, manutenção, segurança e vigilância (bens móveis e imóveis); serviços de suporte técnico e manutenção de tecnologia da informação; locação, manutenção e estacionamento de meios de transporte; fornecimento de alimentação e gêneros alimentícios; combustíveis; material de expediente; despesas com locomoção; viagem (diárias/hospedagem) e ajudas de custo; correios, remessas e encomendas; cerimonial e relações públicas; indenizações e despesas com a justiça; materiais e serviços de segurança do trabalho; seguros; impressão e reprodução de documentos; transferências a entidades assistenciais, culturais e filantrópicas; transferências a empresas públicas e de economia mista; fundos rotativos; impostos, tributos e contribuições legais; serviço de apoio administrativo, técnico e operacional; manutenção de estradas e vias; serviços bancários; locação de imóveis, publicações exigidas por lei e contrapartidas de convênios e transferência voluntária a municípios.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão comunicar aos seus credores que, após a data a que se refere o “caput” deste artigo, os produtos ou serviços adquiridos, que não foram liquidados e não se constituem essenciais às suas atividades e que não estiverem especificados no § 1º, deverão ter suspenso o seu fornecimento até o encerramento do presente exercício, bem como a devida suspensão de quaisquer procedimentos licitatórios.
§ 3ºPara o procedimento de reempenho de despesas utilizar-se-ão os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas das despesas integralmente executadas e liquidadas dentro do exercício corrente.
§ 4ºAs parcelas que serão executadas nos exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos.
§ 5ºPara reempenho das despesas relacionadas no “caput” deste artigo serão alocados somente os saldos na média de liquidação dos dois primeiros quadrimestres do corrente exercício, de acordo com a respectiva natureza de despesa.