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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 90, de 24 de agosto de 1962

Nº 90/1962

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Art. 1.
Fica constituída, na Secretaria da Educação e Cultura, a Comissão Estadual de Ensino Primário pelas Emprêsas, que deverá adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no Decreto nº 89, de 23 de agôsto em cursos.

Cria a Comissão Estadual de Ensino Primário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e considerando que a Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixou as diretrizes e bases da educação nacional, determinou, cumprindo o disposto no ítem III do artigo 168, da Constituição Federal, que as emprêsas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mais de cem pessoas são obrigadas a manter ensino primário gratúito para seus empregados e os filhos dêstes,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Estadual de Ensino Primário pelas Emprêsas será presidida pelo Diretor da Divisão do Ensino Primário, e será constituída por pessoas designadas pelo Governador:
a)Representante da Inspetoria Regional de Estatística;
b)Representante da Federação do Comércio;
c)Representante da Federação das Indústrias;
d)Representante da Federação das Associações Rurais; e
e)Representante da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.
À Comissão compete, especialmente:
a)prestar assistência às emprêsas para o fiél cumprimento das disposições da Lei;
b)estudar, orientar e acompanhar e execução dos convênios previstos na Lei;
c)elaborar, orientar e acompanhar a execução do sistema de bôlsas de estudo previsto na Lei;
d)expedir, anualmente, às emprêsas que o solicitarem, os certificados liberatórios ou de quitação das obrigações das mesmas;
e)organizar e manter atualizado o cadastro de tôdas as emprêsas industriais, comerciais e agrícolas, estabelecidas no Estado de Goiás, com sédes sucursais filias, agências, escritórios de representação ou qualquer outra modalidade de comércio;
f)verificar, com a colaboração da Divisão do Ensino Primário, o gráu de conhecimento dos empregados e seus filhos, para a comprovação das alegações das emprêsas; e
g)estudar e propor os atos complementares necessários ao comprimento dêste decreto.
Art. 4.
A Secretaria da Educação e Cultura adotará providências para instalar, no prazo de 15 dias, a comissão Estadual de Ensino Primário, pelas Emprêsas, fornecendo-lhe pessoal, material e tudo que se fizer necessário para o comprimento dêste Decreto.
Art. 6.
Para obtenção do certificado de quitação de que trata o artigo 4º dêste Decreto, as emprêsas deverão apresentar à Comissão Estadual de Ensino Primário da Secretaria da Educação e Cultura, até 1º de março de cada ano, a relação de seus empregados e respectivos filhos maiores de sete anos de idade, bem como a forma pela qual irão elas cumprir a exigência constitucional.
Parágrafo único: A declaração de empregados deverá estar visada e declarada completa pelo Órgão de Classe a que pertencer a emprêsa.
Art. 7.
Tôdos as emprêsas comerciais, industriais e agrícolas em que trabalhem mais de cem pessoas são obrigados a manter, nos têrmos da Lei, ensino primário, gratúito para seus servidores e respectivos filhos maiores de sete anos.
Parágrafo único: Não se obrigam as emprêsas em relação aos empregados e respectivos filhos, que possuírem gráu de conecimetno ao curso primário de quatro séries, antes considerando cursos elementar pela Lei Orgânica do Ensino Primário e coincidindo com o mínimo previsto pelo artigo 26 da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 8.
As emprêsas não se desobrigam de fornecer o ensino primário aos seus empregados e respectivos filhos se já estiverem frequentando escolas públicas.
Parágrafo único: Nessa hipótese, os convênios firmados estabelecerão uma contribuição anual "per-capita", nunca inferior à metade do salário mínimo regional, e que poderá ser recolhida em quatro parcelas.
Art. 9.
As emprêsas poderão cumprir as obrigações da Lei para com outros, que são seus empregados e filho maiores de sete anos.
Parágrafo único: Nessa hipótese, ficarão desobrigadas perante a Lei se mantiverem ensino para um número equivalente, pelo menos, ao de seus empregados e filhos que necessitam de ensino primário.
Art. 10.
As emprêsas podem articular-se entre si e celebrar convênios, com a interveniência da Comissão Estadual de Ensino Primário, para o fim de atenderem à obrigação que lhes é imposta pela Lei.
Art. 11.
As emprêsas que mantém o ensino primário, só poderão aproveitar professôres diplomados em cursos normais oficiais e reconhecidos.
Art. 12.
A Comissão do Ensino Primário poderá aceitar a interveniência dos Serviços Sociais da Indústria ou do Comércio para o estudo e solução das obrigações resultantes do decreto.
Art. 13.
A Comissão Estadual de Ensino Primário poderá, em caráter experimental, aceitar como fórmula de prestação de ensino primário aos empregados adultos ou adolescentes maiores de 14 anos aquela que fôr contratada pela emprêsa com fundações educacionais reconhecidas pelo Estado, que adotem o sistema de ensino pelo rádio ou pela televisão.
§ 1ºAs fundações e as emprêsas interessadas no contrato de manutenção do ensino pelo rádio ou pela televisão obrigam-se a submeter seus alunos a provas e exames efetuados pela Secretaria da Educação e Cultura.
§ 2ºA Comissão não poderá aceitar os contratos com fundações educacionais cujos alunos, aprovados pela Secretaria de Educação e Cultura,ao término do ano escolar sejam inferior a 50% dos inicialmente inscritos.
Art. 14.
Todos os convênios que forem celebrados nos têrmos do Decreto deverão ter a interveniência do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 15.
A concordata preventiva ou suspensiva e a falência não isentam as emprêsas das obrigações de que trata o artigo 6º
Art. 16.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 de agôsto de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Ruy Rodrigues da Silva

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