Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8916, de 20 de março de 2017
Nº 8916/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre o cofinanciamento estadual do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos da Lei nº 19.017, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013003936,
D E C R E T A
- Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021.
III – atendimento a situações emergenciais, no âmbito da política de assistência social;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021.
Art. 4º Constitui requisito básico para a adesão dos municípios ao cofinanciamento estadual de assistência social a existência de:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021.
IV – alocação de recursos orçamentários e financeiros do tesouro municipal ao fundo municipal de assistência social.
§ 2º Integram o Plano de Ação as transferências estaduais regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, destinadas a cofinanciar novas ações instituídas durante o exercício fiscal para ampliar a cobertura da rede, bem como complementar ou fortalecer as ações existentes.
- Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021, art. 2º, I.
§ 3º Os Termos de Aceite - TA -, instituídos durante o exercício fiscal e para os quais tenha havido transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, integram o Plano de Ação.
- Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021, art. 2º, I.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021.
Art. 7º O lançamento das informações que compõem o plano de ação do município e sua validação pelo conselho municipal de assistência social deverão ocorrer eletronicamente, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano subsequente.
- Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021, art. 2º, II.
§ 2º Se a informação lançada no Sistema não atender ao disposto neste Decreto, o órgão estadual deverá solicitar sua retificação pelo gestor municipal em prazo a ser estipulado.
- Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021, art. 2º, III.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021.
Art. 9º O instrumento de prestação de contas, denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Técnica Físico-Financeira, está contido no sistema informatizado do Governo do Estado, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais e submetidos à manifestação do conselho municipal de assistência social, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021.
§ 2º O lançamento das informações pelos gestores municipais de que trata o caput realizar-se-á até 31 de maio de cada ano.
- Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021, art. 2º, IV.
§ 1º Caso o município não tenha oferecido serviços correspondentes ao pactuado no plano de ação, deverá proceder à reprogramação do recurso não utilizado pelo prazo máximo de 3 (três) anos, após o qual será devolvido ao FEAS-GO, devidamente corrigido.
- Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021, art. 2º, V.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.009, de 22-12-2021, art. 1º. D.O de 22-12-2021 - Suplemento.
Durante o exercício de 2021, com o objetivo de aumentar a capacidade de resposta do SUAS de atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, em razão da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), observadas as demais normas da legislação:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.830, de 18-03-2021.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.830, de 18-03-2021.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.830, de 18-03-2021.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.009, de 22-12-2021, art. 1º. D.O de 22-12-2021 - Suplemento.
§ 2º Será destinado no mínimo 0,5 (cinco décimos por cento) do valor total dos recursos transferidos anualmente aos municípios para apoio à pesquisa na área da Assistência Social, em temática a ser pactuada na CIB-GO e deliberada pelo CEAS-GO.
- Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021, art. 2º, VI.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 21-03-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-2017 .