Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8916, de 20 de março de 2017

Nº 8916/2017

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o cofinanciamento estadual do Sistema Único da Assistência Social – SUAS –, em consonância com a Política Estadual de Assistência Social - PEAS-GO, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - e as Normas Operacionais Básicas do SUAS.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o cofinanciamento estadual do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos da Lei nº 19.017, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013003936,

D E C R E T A

Art. 2.
Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado de Goiás – FEAS-GO, destinados a cofinanciar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de caráter continuado e permanente, estabelecidos no âmbito da Política Estadual de Assistência Social - PEAS-GO, serão transferidos diretamente aos fundos municipais de assistência social, nos termos deste Decreto.
§ 1ºOs recursos transferidos devem ser utilizados pelos municípios para:
Icusteio de benefícios eventuais;
IIexecução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais sob sua gestão;
IIIatendimento a situações emergenciais e de calamidade pública, no âmbito da política de assistência social;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021.

III – atendimento a situações emergenciais, no âmbito da política de assistência social;

IVexecução de ações e projetos de enfrentamento da pobreza, assim como gestão do Cadastro Único e dos programas de transferência direta de renda;
Vprovimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do conselho municipal de assistência social;
VIcusteio e investimento nas ações de gestão do SUAS.
§ 2ºA formalização do repasse e sua prestação de contas serão efetuadas por meio de sistema informatizado do Governo do Estado, de preenchimento obrigatório, conforme critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB-GO e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS-GO.
Art. 3.
Cada município deverá fazer adesão formal ao cofinanciamento estadual para receber o repasse de recursos por meio de Termo de Adesão, disponibilizado em sistema estadual informatizado específico.
§ 1ºO processo de adesão dos municípios ao cofinanciamento estadual das ações socioassistenciais será precedido de chamamento público, amplamente divulgado pelo órgão estadual gestor da PEAS-GO.
§ 2ºNo ato de adesão, o município deverá apresentar a documentação necessária relativa ao respectivo fundo municipal de assistência social, bem como providenciar a abertura de conta especifica em agente financeiro oficial do Estado de Goiás para o recebimento de recursos.
Art. 4.
Constitui requisito básico para o repasse aos municípios do cofinanciamento estadual de assistência social a existência de:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021.

Art. 4º Constitui requisito básico para a adesão dos municípios ao cofinanciamento estadual de assistência social a existência de:

Iconselho municipal de assistência social, instituído e em funcionamento, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
IIplano de assistência social aprovado pelo conselho municipal, em vigência;
IIIfundo municipal de assistência social, instituído por lei e implantado com CNPJ próprio;
IVcomprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados nos fundos municipais de assistência social.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021.

IV – alocação de recursos orçamentários e financeiros do tesouro municipal ao fundo municipal de assistência social.

Art. 5.
O órgão estadual gestor da PEAS-GO utilizará o Sistema Integrado de Gestão do SUAS (SIGS-GO), para acompanhar e controlar o repasse dos valores de cofinanciamento estadual dos serviços, programas, projetos e benefícios do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS-GO - aos fundos municipais.
§ 1ºO Sistema será utilizado para lançamento de dados e validação anual das informações relativas às transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento estadual da assistência social.
§ 2ºCompete ao órgão estadual gestor da PEAS-GO manter e armazenar o registro das informações, dos documentos e das transações relativos às operações realizados com os municípios no SIGS-GO.
§ 3ºCompete aos municípios zelar pela inserção, atualização e armazenamento das informações no SIGS-GO.
Art. 6.
Para o repasse de recursos previstos no art. 1º deste Decreto, o município deverá preencher o instrumento informatizado de planejamento denominado Plano de Ação - PA -, disponibilizado no SIGS-GO.
§ 1ºAs informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o plano municipal de assistência social vigente, aprovado em resolução pelo conselho municipal de assistência social.

§ 2º Integram o Plano de Ação as transferências estaduais regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, destinadas a cofinanciar novas ações instituídas durante o exercício fiscal para ampliar a cobertura da rede, bem como complementar ou fortalecer as ações existentes.

- Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021, art. 2º, I.

§ 3º Os Termos de Aceite - TA -, instituídos durante o exercício fiscal e para os quais tenha havido transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, integram o Plano de Ação.

- Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021, art. 2º, I.

§ 4ºOs recursos do FEAS-GO transferidos aos fundos municipais devem ser aplicados de acordo com as previsões de atendimento estabelecidas no Plano de Ação, observadas a legislação financeira e orçamentária estadual e federal e as deliberações do conselho municipal de assistência social.
Art. 7.
O lançamento das informações que compõem o plano de ação do município e sua validação pelo conselho municipal de assistência social deverão ocorrer eletronicamente,sendo que os prazos serão definidos por meio de portaria emitida pelo órgão estadual gestor da PEAS-GO.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021.

Art. 7º O lançamento das informações que compõem o plano de ação do município e sua validação pelo conselho municipal de assistência social deverão ocorrer eletronicamente, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano subsequente.

Parágrafo únicoHavendo necessidade, a proposta de alteração do prazo fixado no caput deste artigo deverá ser submetida à pactuação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB-GO.

- Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021, art. 2º, II.

Art. 8.
As informações referentes ao repasse do confinanciamento do FEAS-GO serão lançadas no SIGS-GO pelo órgão estadual gestor da PEAS-GO, com base nos critérios de partilha de recursos estaduais pactuados na CIB-GO e deliberados pelo CEAS-GO.
§ 1ºO órgão estadual gestor da PEAS-GO divulgará oficialmente os valores dos recursos repassados aos municípios referentes ao cofinanciamento do FEAS-GO, por meio eletrônico, disponibilizado no site daquele.

§ 2º Se a informação lançada no Sistema não atender ao disposto neste Decreto, o órgão estadual deverá solicitar sua retificação pelo gestor municipal em prazo a ser estipulado.

- Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021, art. 2º, III.

Art. 9.
O instrumento de prestação de contas, denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira, está contido no sistema de gestão do SUAS, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais e submetidos à manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021.

Art. 9º O instrumento de prestação de contas, denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Técnica Físico-Financeira, está contido no sistema informatizado do Governo do Estado, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais e submetidos à manifestação do conselho municipal de assistência social, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses.

§ 1ºCompete ao órgão estadual gestor do PEAS-GO a análise do Demonstrativo previsto no caput deste artigo inserido no sistema informatizado.
§ 2ºOs prazos para o lançamento das informações pelos gestores municipais e para a deliberação dos conselhos municipais, de que trata o caput deste artigo, serão definidos por meio de portaria emitida pelo órgão estadual gestor da PEAS-GO.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021.

§ 2º O lançamento das informações pelos gestores municipais de que trata o caput realizar-se-á até 31 de maio de cada ano.

§ 3ºO conselho municipal de assistência social deverá se manifestar até 30 de junho de cada ano, após o lançamento das informações pelo gestor, acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços socioassistenciais e demais ações.

- Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021, art. 2º, IV.

Art. 10.
As informações lançadas eletronicamente no sistema informatizado presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade dos gestores municipais, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência no município, em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição do Governo do Estado e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 15 (quinze) anos do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado, findo o qual poderão ser incinerados, na forma da lei.
§ 1ºSempre que houver indícios de que as informações são inverídicas ou mesmo insuficientes, o órgão estadual gestor da PEAS-GO poderá requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.
§ 2ºComprovados omissão no dever de prestar contas, desvio da finalidade ou dano ao erário, o órgão estadual gestor da PEAS-GO solicitará a abertura de tomada de contas especial, conforme legislação específica.
§ 3ºSão facultados ao órgão estadual gestor da PEAS-GO o acesso e uso reservado, inclusive por meio eletrônico, dos saldos, extratos e documentos das contas correntes nas quais serão depositados os recursos transferidos pelo FEAS-GO, com o que os municípios anuirão ao firmarem o termo de adesão.
Art. 11.
A execução dos recursos será acompanhada pelo órgão gestor da PEAS-GO e pelos conselhos de assistência social, observadas as respectivas competências, de modo a verificar a regularidade dos atos praticados e a prestação eficiente dos serviços socioassistenciais.
Parágrafo únicoAquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores do órgão estadual gestor da PEAS-GO e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Estadual, no desempenho de suas atribuições funcionais relativas a acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito a responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 12.
órgão estadual gestor da PEAS-GO comunicará aos municípios, no caso de quaisquer irregularidades na aplicação dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e bloqueará a liberação dos recursos, fixando prazo para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.
§ 1ºCaso não haja a regularização prevista no caput, o órgão estadual gestor da PEAS-GO:
Irealizará a apuração do dano;
IIcomunicará o fato ao causador para que seja ressarcido ao fundo municipal de assistência social o valor correspondente.
§ 2ºO não-atendimento das medidas saneadoras previstas no caput ensejará a instauração de tomada de contas especial.
§ 3ºO órgão estadual gestor da PEAS-GO, no exercício da fiscalização e supervisão que lhe competem, regulamentará procedimentos e sanções aplicáveis aos municípios, dentre elas:
Ibloqueio do repasse dos recursos do FEAS-GO;
IIsuspensão do repasse de recursos do FEAS-GO;
IIIsolicitação de devolução de recursos repassados do FEAS-GO;
IVcancelamento do repasse de recursos do FEAS-GO.
Art. 13.
saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS-GO aos fundos municipais de assistências social, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial, para o exercício seguinte, desde que o órgão gestor municipal de assistência social tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais cofinanciados, sem descontinuidade.

§ 1º Caso o município não tenha oferecido serviços correspondentes ao pactuado no plano de ação, deverá proceder à reprogramação do recurso não utilizado pelo prazo máximo de 3 (três) anos, após o qual será devolvido ao FEAS-GO, devidamente corrigido.

- Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021, art. 2º, V.

§ 2ºHavendo reprogramação de saldo, a classificação das despesas (custeio e capital) do montante seguirá o estabelecido no critério de partilha do exercício de execução da reprogramação e será mantida de acordo com a sua concessão original.
Art. 13-A.
Durante os exercícios de 2021 e 2022, para aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, em razão da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), observadas as demais normas da legislação:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.009, de 22-12-2021, art. 1º. D.O de 22-12-2021 - Suplemento.

Durante o exercício de 2021, com o objetivo de aumentar a capacidade de resposta do SUAS de atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, em razão da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), observadas as demais normas da legislação:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.830, de 18-03-2021.

Ios recursos repassados pelo FEAS– GO aos fundos municipais de assistência social poderão ser imediatamente reprogramados entre os níveis de proteção social básica, proteção social especial de média complexidade e benefícios eventuais; e

- Acrescido pelo Decreto nº 9.830, de 18-03-2021.

IIé admitido o remanejamento de recursos entre os blocos de financiamento do SUAS.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.830, de 18-03-2021.

Parágrafo únicoAinda no exercício de 2021 serão repostos os saldos dos recursos transferidos aos municípios que, até 20 de dezembro, tenham utilizado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) deles, atendidas as condições da legislação de regência.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.009, de 22-12-2021, art. 1º. D.O de 22-12-2021 - Suplemento.

Art. 14.
Para o recebimento dos recursos, o município beneficiário deverá informar, eletronicamente, os dados da conta bancária específica do fundo municipal de assistência social.
§ 1ºA movimentação dos recursos de que trata o caput dar-se-á por meio de transferência eletrônica ou de ordem bancária em nome do credor.
§ 2ºOs recursos serão obrigatoriamente aplicados em:
Icaderneta de poupança em instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
IIfundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês;
IIIdemais modalidades de aplicação permitidas em legislação específica.
§ 3ºAs receitas financeiras auferidas com o rendimento de aplicação ou juros de depósitos bancários serão obrigatoriamente computadas a crédito do plano de ação e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar no Demonstrativo Sintético Anual de Execução Técnica Físico-Financeira, não podendo ser computadas como investimento próprio do município.
Art. 15.
município que receber transferências do FEAS-GO, para execução do plano de ação que descentralize ou transfira parte dos mesmos para entidades socioassistenciais, subordinará tais transferências às mesmas exigências estabelecidas por este Decreto.
§ 1ºPara a descentralização de recursos prevista no caput deste artigo, será considerado o teto de no máximo 30% (trinta por cento) do montante dos recursos recebidos pelo cofinanciamento estadual.

§ 2º Será destinado no mínimo 0,5 (cinco décimos por cento) do valor total dos recursos transferidos anualmente aos municípios para apoio à pesquisa na área da Assistência Social, em temática a ser pactuada na CIB-GO e deliberada pelo CEAS-GO.

- Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 16-06-2021, art. 2º, VI.

Art. 16.
órgão estadual gestor da PEAS-GO expedirá instruções normativas e operacionais referentes à matéria disciplinada neste Decreto, sempre que necessário, depois pactuadas na CIB-GO e deliberadas pelo CEAS-GO.
Art. 17.
cofinanciamento estadual de assistência social previsto neste Decreto será custeado com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS e de outros destinados pelo Tesouro Estadual e transferidos ao FEAS-GO.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 21-03-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-2017 .

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.