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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8915, de 20 de março de 2017

Nº 8915/2017

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, o Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz, com o objetivo de planejar e articular ações referentes ao Programa no Estado de Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de conformidade com o Termo de Adesão ao Programa Criança Feliz, firmado junto à União e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, na forma da Resolução nº 002, de 12 de janeiro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013000403,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Comitê Gestor Estadual é composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes Secretarias de Estado:
Ida Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, sendo 01 (um) da área de assistência social (Sistema Único de Assistência Social – SUAS), 01 (um) da de direitos Humanos e 01 (um) do Cadastro Único;
IIde Educação, Cultura e Esporte, sendo 01 (um) da área de educação e 01 (um) da de cultura;
III01 (um) da Saúde.
§ 1ºOs membros do Comitê serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados por ato do Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução, por igual período.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor Estadual representantes de outros poderes, órgãos e entidades com atuação na área, que possam contribuir para o desempenho das atribuições do colegiado.
§ 3ºMediante deliberação do Comitê, a qualquer tempo, poderá dele participar 01 (um) representante, com o respectivo suplente, de até 03 (três) entidades da sociedade civil que desempenhem atividades relevantes relacionadas a políticas públicas para a primeira infância e proteção à criança.
§ 4ºO Comitê Gestor Estadual contará com Secretaria Executiva a ser exercida pela Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos e do Trabalho, que prestará apoio administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades.
§ 5ºA participação no Comitê Gestor Estadual será considerada serviço relevante, não remunerado.
§ 6ºAs despesas com a participação dos membros nas atividades do Comitê Gestor correrão à conta do respectivo órgão de representação.
Art. 3.
A atuação do Comitê Gestor Estadual será pautada nas diretrizes e nos objetivos do Programa Criança Feliz, estabelecidos no Decreto federal nº 8.869, de 05 de outubro de 2016
Art. 4.
Compete ao Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz:
Ielaborar o plano estadual para promoção do desenvolvimento infantil, bem como o plano de aplicação dos recursos alocados, a esse fim, ao Fundo Estadual de Assistência Social e submetê-los à apreciação e deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;
IIpromover articulação intersetorial com vista ao atendimento das necessidades integrais da criança e fortalecimento das redes de proteção e cuidado no âmbito do Estado de Goiás;
IIIrealizar seminários estaduais e regionais em conjunto com o Governo Federal para divulgar o Programa e capacitar gestores municipais e equipes de trabalho locais que atuarão junto ao Programa;
IVsupervisionar e oferecer apoio técnico à implantação e execução dos planos municipais para primeira infância, por meio da intersetorialidade e integração de políticas e ações;
Vcriar estratégias para fortalecimento das ações do Programa nos âmbitos estadual e municipal;
VIpromover ações de articulação com os gestores municipais.
Art. 5.
A coordenação do Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz ficará a cargo da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, que poderá, por ato de seu Titular, expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 21-03-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-2017 .

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