Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 89, de 23 de agosto de 1962
Nº 89/1962
Art. 1.
Tôdas as emprêsas industriais comerciais e agrícolas, em que trabalham mais de cem pessoas, serão obrigadas a manter, nos têrnos, do artigo 168, nº III, da Constituição Federal, ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos dêstes.
Parágrafo únicoEstão incluídas nas disposições dêste Decreto as emprêsas que tenham, mesmo em diferentes locais de trabalho, mais de cem empregados, sejam êles técnicos, orientadores, operários ou empregados em outras quaisquer ocupações.
DECRETO Nº 89, DE 23 DE AGÔSTO DE 1962.
Dispõe sôbre a manutenção do ensino primário nas emprêsas industriais, comerciais e agrícolas, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 38, item II da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 2.
A emprêsa atenderá ao preceito constitucional mediante qualquer dos seguintes meios:
a)manutenção, por conta própria, em local acessível, de escola ou escolas de sua propriedade, nas quais sejam matriculados os respectivos empregados ou os filhos dêstes, que não possuam o curso primário;
b)convênio com o Poder Público para o ensino a ser ministrado em suas próprias escolas; e
c)concessão de bolsas de estudo, em escolas particulares, aos seus empregados e respectivos filhos.
§ 1ºNo caso de a emprêsa preferir a solução prevista pelo ítem "b", fixará, anualmente, um "per-capita", correspondente à importância nunca inferior à metade do salário mínimo regional e que poderá ser recolhido em quatro parcelas.
§ 2ºA importância a que alude o parágrafo anterior, mediante convênio, deverá ser recolhida na Comissão Estadual do Ensino Primário pelas Emprêsas, cujo objetivo seja o da construção de prédios escolares a serem doados ao Estado ou obra de conservação e reparação de prédios escolares de sua rêde.
§ 3ºO Estado assegurará, obrigatòriamente, matrículas em escolas primárias públicas dos filhos dos empregados em emprêsas que optarem pelo Convênio e fará a necessária fiscalização às escolas mantidas por aquelas.
Art. 3.
Para facilitar o cálculo anual do número de empregados e seus filhos que necessitam de ensino primário, através de levantamentos estatísticos, verificar-se-á o índice correspondente aos vários grupos de emprêsas, com base na relação global de empregados e números dos que, com seus filhos, precisam de ensino primário.
Parágrafo únicoSó serão computados, na atenção do índice acima, os filhos com idade entre 7 e 14 anos, excluídos os que já tenham o cursos primário completo e os que frequentem cursos de grau médio.
Art. 4.
Tôdos as emprêsas referidas por êste Decreto deverão fazer prova de seu cumprimento para que possam transacionar com os órgãos da administração Estadual, Federal e Municipal, suas autarquias e sociedades de economia mista ou para pleitear ou perceber favores, benefícios ou qualquer auxílio do Estado.
§ 1ºAnualmente, as emprêsas deverão requerer atestado de cumprimento do dispositivo constitucional à Comissão Estadual do Ensino Primário, pelas Emprêsas, até trinta de abril.
§ 2ºAs demais emprêsas, para os fins determinados neste artigo deverão conseguir, anualmente, atestado liberatório concedido pelo Comissão Estadual do Ensino Primário pelas Emprêsas
Art. 5.
A Comissão Estadual do Ensino Primário, pelas Empresas, organizará o cadastro das empresas atingidas pela obrigatoriedades de manter ensino primário, calculando tão sómente a sua contribuição sôbre o total de empregados que operam em seu âmbito territorial.
Art. 6.
A Comissão Estadual do Ensino Primário pelas Emprêsas e a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, sempre que solicitadas darão assistência e orientação técnica às emprêsas para o cumprimento da Obrigação Constitucional.
Art. 7.
O recrutamento dos professôres para as escolas mantidas pelas emprêsas industriais, comerciais e agrícolas mesmo quando sob a direção de fundações não poderá estabelecer discriminação alguma entre os diplomados por estabelecimentos particulares e os diplomados por estabelecimentos oficiais.
Art. 8.
Nas construções das Escolas, não incidirão quaisquer impostos, quando localizadas preferencialmente:
a)nos núcleos residenciais de propriedade das indústrias; e
b)nos núcleos residenciais dos Institutos de Previdência Social.
Art. 9.
Às emprêsas que, notificadas, não derem cumprimento ao dispositivo constitucional, fica estabelecido a multa de Cr$. 100,00 (cem cruzeiros) diários por empregado.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de agôsto de 1962, 74º da República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
Pe. Ruy Rodrigues da Silva