Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8872, de 20 de janeiro de 2017
Nº 8872/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 8.872, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
- Revogado pelo Decreto nº 9.860, de 05-05-2021, art. 9º
Estabelece parâmetros para definição de índices de Infestação Predial –IIP–, e critérios para certificação de municípios livres do Aedes aegypti e Aedes albopictus em Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° 201700010000278, e
CONSIDERANDO a Portaria n° 1.813, de 11 de novembro de 2015, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional –ESPIN–, por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil;
CONSIDERANDO a Lei estadual n° 16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde –SUS–, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO o Decreto estadual n° 8.500, de 09 de dezembro de 2015, que declara Emergência em Saúde Pública no Estado de Goiás, em razão do risco de epidemia por doenças infecciosas virais;
CONSIDERANDO os altos índices de infestação dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus vetores de doenças como dengue, chikungunya, zika e febre amarela urbana, no território goiano;
CONSIDERANDO a elevada incidência de dengue no Estado de Goiás, situação que obriga o Poder Público a adotar urgentes medidas para reforçar as ações preventivas de controle do vetor;
CONSIDERANDO que, apesar de o Estado adotar contínuas e consistentes práticas de controle, vigilância e prevenção das doenças transmitidas pelos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus vetores de doenças, têm-se registrado novos casos, em virtude de seus tipos de contágios, atrelados, em parte, às condições da natureza e de limpeza de imóveis e áreas de uso comum;
CONSIDERANDO a necessidade de provocar mudanças de comportamento da população, para a adoção de medidas preventivas tendentes a evitar o retorno ou a proliferação dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde estabelece como meta erradicar os mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus no Estado de Goiás, possuindo o papel de gestora de ações de vigilância em saúde no âmbito estadual, conforme Portaria MS/GAB n° 1.378/2013;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde, o Corpo do Bombeiros Militar e os municípios estão envidando esforços para zerar os focos de Aedes aegypti e Aedes albopictus;
CONSIDERANDO a transmissão autóctone de Chikungunya em Goiás e os riscos associados aos vetores Aedes aegypti e Aedes albopictus.
DECRETA:
Art. 1o O estabelecimento dos parâmetros para a definição dos Índices de Infestação Predial –IIP–, para reconhecimento geográfico da presença de focos dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus nos municípios do Estado de Goiás, a fim de propiciar o diagnóstico da situação de infestação nos imóveis e possibilitar a intensificação das ações de identificação e erradicação dos criadouros desses vetores transmissores de várias doenças como dengue, chikungunya, zika e febre amarela urbana, bem como dos critérios para certificação de municípios livres do vetor, dar-se-á de conformidade com este Decreto:
Art. 2° O Índice de Infestação Predial –IIP–, indica o percentual de imóveis com a presença de focos dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus, cuja classificação se dá da seguinte forma:
I - IIP 0,0%, risco baixo para epidemias;
II - IIP entre 0,01 a 3,9%, risco médio para epidemias;
III - IIP igual ou maior que 4%, risco alto para epidemias.
Art. 3o A avaliação da presença dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus dar-se-á pela existência de larvas em água parada, independentemente de identificação laboratorial imediata da espécie larvária, em razão do Estado de Goiás ser considerado endêmico para a presença de vetores de doenças como dengue, zika, chikungunya entre outras.
Art. 4o Poderão ser utilizadas pelo Estado e/ou municípios, para monitoramento e certificação da presença do vetor, outras metodologias de investigação da presença dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus, como uso de armadilhas e outras tecnologias para captura de ovos e de alados.
Art. 5o O município que realizar integralmente os ciclos de visitas domiciliares em todos os imóveis urbanos e rurais situados em seu território, por meio de Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, e não encontrar a presença de focos e criadouros com ovos, larvas e alados do vetor, durante 3 (três) meses consecutivos, deverá enviar comunicado oficial à respectiva Regional de Saúde candidatandose a receber inspeção certificadora da condição de ente temporariamente livre dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus.
§ 1o A Secretaria de Estado da Saúde poderá, mediante análise técnica, antecipar as inspeções certificadoras nos municípios cujos índices se apresentarem próximos do estabelecido no caput deste artigo, tendo como referência três meses consecutivos de execução de visitas domiciliares com mais 90% (noventa por cento) de cobertura dos imóveis, nenhum imóvel fechado, nenhum foco encontrado e sem casos confirmados de doenças transmitidas pelo Aedes nas últimas 8 (oito) semanas.
§ 2o A inspeção certificadora deverá ser realizada por técnicos das respectivas Regionais de Saúde e/ou da área técnica da Secretaria de Estado da Saúde, nos imóveis do município, segundo graduação pela quantidade, tomando como base os dados geográficos de imóveis do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas –IBGE–, quando o município não possuir cobertura adequada de Agentes de Endemias, ou dados do reconhecimento geográfico de imóveis municipal inserido em sistema estadual de georreferenciamento, quando houver coberturas adequadas de agentes, elegendo-se obrigatoriamente localidade, bairros ou distritos diversos do município.
§ 3o Como critérios preferenciais de escolha das áreas-alvo da inspeção, deverão ser observadas as seguintes situações:
I - maior incidência de doenças transmitidas pelo Aedes nos últimos 02 (dois) anos;
II - maior infestação nos últimos 02 (dois) anos;
III - maior densidade populacional;
IV - domicílios de pessoas idosas e de baixa renda;
V - imóveis caracterizados como Pontos Estratégicos: borracharias, ferros velhos, cemitérios, garagens, lixões próximos aos centros urbanos, polos empresariais, etc.;
VI - definição randômica dos imóveis nas quadras selecionadas, priorizando imóveis com maior suspeita de existência de criadouros.
Art. 6o A quantidade de imóveis a serem inspecionados para a certificação deve seguir no mínimo a seguinte graduação:
I - nos municípios com até 10.000 (dez mil) imóveis, deverão ser inspecionados no mínimo 100 (cem) imóveis em 10 (dez) quadras diferentes;
II - nos municípios com 10.000 (dez mil) imóveis a 50.000 (cinquenta mil) imóveis deverão ser inspecionados no mínimo 200 (duzentos) imóveis em 20 (vinte) quadras diferentes;
III - nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis, deverão ser inspecionados no mínimo 300 (trezentos) imóveis em 30 (trinta) quadras diferentes.
§ 1o Os imóveis a serem inspecionados e que eventualmente estiverem fechados e/ou abandonados terão necessariamente que ser abertos e visitados para a inspeção, na forma legal prevista.
§ 2o Caso sejam identificados criadouros com ovos e/ou larvas, deverão ser colhidas amostras para identificação da espécie.
§ 3o Poderão ser utilizadas, de forma concomitante às inspeções, armadilhas ou outras tecnologias para captura de formas imaturas e adultas do vetor.
Art. 7º Após a inspeção das Regionais de Saúde e/ou da área técnica da Secretaria de Estado da Saúde, verificada a condição de município livre temporariamente do Aedes aegypti e Aedes albopictus, a Secretaria de Estado da Saúde emitirá Certificado de Município Livre do Aedes aegypti e Aedes albopictus, com prazo de 06 (seis) meses.
unico
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2017, 129o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 24-01-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-01-2017 .