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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8858, de 29 de dezembro de 2016

Nº 8858/2016

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás-RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no inciso II do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir especificados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................

...............................................................................................................

§ 3º...............................................................................................................

...............................................................................................................

I...............................................................................................................

...............................................................................................................

c)nos incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, nas alíneas "a" e "b", do inciso LVII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LX, e, ainda nos incisos LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11;
IIRevogado.
III...............................................................................................................
a)o inciso LXI do art. 11;

...............................................................................................................

IVRevogado.
§ 4º..............................................................................................................

...............................................................................................................

IIIRevogado.
§ 5ºA transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados no § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:

............................................................................................................... -A Nas hipóteses previstas no § 5º, a contribuição ao PROTEGE é devida a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses previstas em seus incisos.

..............................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 3.
Ficam revogados:
Ios incisos II e IV do § 3º e o inciso III do § 4º, todos do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
IIo art. 2º do Decreto nº 8.665, de 15 de junho de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 29-12-2016 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2016.

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