Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8848, de 16 de dezembro de 2016
Nº 8848/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Decreta luto oficial pelo falecimento de Dom PAULO EVARISTO ARNS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a ocorrência, no final da manhã de ontem, dia 14, do falecimento do arcebispo emérito de São Paulo, Dom PAULO EVARISTO ARNS;
considerando que, ingresso na Ordem Franciscana em 1939, ordenado padre em 1945, nomeado bispo em 1966, tornou-se arcebispo metropolitano de São Paulo em 1970 e cardeal em 1973;
considerando que, agraciado nacional e internacionalmente com diversas outorgas, dentre elas a Ordem do Mérito Anhanguera, a mais alta Comenda Estadual, pelos relevantes serviços prestados ao Estado de Goiás, os prêmios Letelier-Moffitt de Direitos Humanos (EUA) e Niwano da Paz (Japão), e a Medalha Nansen do Alto Comissariado da ONU para Refugiados (Acnur), indicado ao Prêmio Nobel da Paz em 1989, recebeu, ainda, mais de 31 títulos universitários, dos quais 24 de Doutor "Honoris Causa", entre eles o da então Universidade Católica de Goiás, atual Pontifícia Universidade Católica de Goiás;
considerando que sua postura na defesa dos direitos humanos durante o regime de exceção e no combate à tortura promovida pelos órgãos de repressão, o apoio ao movimento "Diretas Já" e a coordenação do projeto Brasil: Nunca Mais, garantindo o registro histórico sobre a tortura durante a ditadura;
considerando, ainda, que, com o seu falecimento, perde-se um líder religioso e personalidade decisiva na redemocratização do país e na luta contra a pobreza e pelos direitos humanos, por isso conhecido como o "cardeal da esperança";
considerando, finalmente, que constitui dever do Estado reverenciar a memória daqueles que souberam dedicar sua existência à causa pública,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 16-12-2016 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-12-2016.