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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8819, de 29 de novembro de 2016

Nº 8819/2016

Art. 1.
O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 53/16 e nos Protocolos ICMS 34/16, 35/16 e 50/16, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201600013003790,

DECRETA:

Art. 2.
O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3.
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos devem adotar, em relação aos estoques de corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204, 3205.00.00 e 3206.32.12 da NCM, e de transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 da NCM, existentes no estabelecimento no dia anterior à data de vigência deste Decreto, os procedimentos previstos no art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com a utilização da Margem de Valor Agregado -MVA prevista para operação interna.
Parágrafo únicoTratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:
Iapurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;
IIaplicar sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo a alíquota de 17% (dezessete por cento);
IIIdeduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com aplicação da MVA prevista para operação interna.
Art. 4.
Fica convalidada a utilização, nas operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo sujeitas ao regime de substituição tributária, da Margem de Valor Agregado - MVA prevista para atender ao índice de fidelidade previsto no inciso XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, sem a autorização do titular da Gerência de Substituição Tributária, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação tributária.
Art. 5.
Ficam convalidados, nas operações com antenas com refletor parabólico, classificadas na posição 8529.10.11 da NCM, exceto para telefone celular e as de uso automotivo, e com outras antenas, classificadas na posição 8529.10.19 da NCM, excetos para telefones celulares, realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 até o dia anterior à data de publicação deste Decreto, os procedimentos adotados pelo contribuinte que tenha apurado o ICMS devido pelas operações com essas mercadorias pelo regime:
Ide substituição tributária;
IInormal de compensação e pagamento do imposto.
Parágrafo únicoNa hipótese em que, até a data de publicação deste Decreto, o contribuinte não tenha adotado a apuração do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no caput, este deve, em relação aos estoques existentes no dia anterior ao de publicação deste Decreto.
Itratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista que apure o ICMS pelo regime normal de compensação e pagamento, adotar os procedimentos previstos no art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com a utilização da Margem de Valor Agregado -MVA prevista para operação interna;
IItratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, além da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:
a)apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;
b)aplicar sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c)deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com aplicação da MVA prevista para operação interna.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Art. 7.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997- Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
Ios itens 15, 18 e 27 do Apêndice I;
IIos itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do Apêndice IV;
IIIo item 11.1 do Apêndice XIV;
IVos Apêndices XVI, XIX e XXVIII,
Vos itens 55.0 e 61.0 do Apêndice XVIII.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 05-12-2016)

ANEXO I

“ANEXO V-B

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA –CEST

(art.167-B, VIII)

Apêndice I

.....................................................................................................

14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

.....................................................................................................

Apêndice II

AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

35.0

................

.....................

Partes das bombas, compressores e turbo compressores classificados nos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

............

................

.....................

.................................................................

44.0

................

.....................

Partes para macacos do classificado no CEST 01.043.00

45.0

.....................

8431.49.2

................................................................

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

............

................

.....................

.................................................................

62.0

.....................

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

............

................

.....................

.................................................................

64.0

................

8534.00

. ...............................................................

............

................

.....................

.................................................................

69.0

................

.....................

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

............

................

.....................

.................................................................

127.0

................

.....................

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

999.0

01.999.00

.................................................................

Apêndice III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

999.0

02.999.00

.....................

.................................................................

Apêndice IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

7.0

................

.....................

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

............

................

.....................

................................................................

13.0

................

2106.90

2202.90.00

. ................................................................

14.0

................

2106.90

2202.90.00

................................................................

15.0

................

2106.90

2202.90.00

................................................................

16.0

................

2106.90

2202.90.00

................................................................

............

................

.....................

.................................................................

..................................................................................

Apêndice IX

FERRAMENTAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

................................................................

7.0

................

.....................

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

............

................

.....................

................................................................

11.0

................

8206.00.00

...............................................................

............

................

.....................

................................................................

13.0

................

.....................

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00

............

................

.....................

................................................................

16.0

................

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

17.0

................

.....................

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

............

................

.....................

................................................................

..................................................................................

Apêndice XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

................................................................

12.0

................

.....................

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

............

................

.....................

................................................................

17.0

................

.....................

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

............

................

.....................

................................................................

45.0

................

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

............

................

.....................

................................................................

51.0

................

.....................

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

............

................

.....................

................................................................

59.0

................

.....................

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.

59.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

............

................

.....................

................................................................

80.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

Apêndice XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

................

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

................................................................

............

................

.....................

................................................................

7.0

................

.....................

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00,; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

............

................

.....................

................................................................

12.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

...................................................................................

Apêndice XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA

USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

................................................................

10.0

................

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva

10.1

................

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa

11.0

................

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra

............

................

.....................

................................................................

Apêndice XV

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

2.0

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

3.0

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

4.0

14.004.00

3919

3920

3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

5.0

14.005.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

7.0

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos

8.0

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos

9.0

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

10.0

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

11.0

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

12.0

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

13.0

14.013.00

4813.10.00

Papel para cigarro

......................................................................................

Apêndice XVII

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

................................................................

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

............

................

.....................

................................................................

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

............

................

.....................

................................................................

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

...........

.................

..................

................................................................

Apêndice XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

................................................................

5.0

................

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

............

................

.....................

................................................................

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

............

................

.....................

................................................................

24.0

................

.....................

Queijos, exceto os classificados nos dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

24.2

17. 024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

24.3

17. 024.03

0406.10.90

Queijo ricota

24.4

17. 024.04

0406.10.90

Queijo petitsuisse

............

................

.....................

................................................................

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

26.0

................

.....................

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.0

................

.....................

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.1

................

.....................

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg

............

................

.....................

................................................................

44.0

................

.....................

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.1

................

.....................

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

44.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

44.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

44.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

44.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

44.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

44.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

............

................

.....................

................................................................

46.0

................

.....................

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg

46.1

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg

............

................

.....................

................................................................

49.0

................

.....................

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

................

..................

.................

.................................................................

53.0

................

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto os classificados no CEST 17.053.02

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

54.0

................

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

54.1

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto os classificados no CEST 17.054.02

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

............

................

.....................

.................................................................

56.0

................

.....................

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal”

56.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

56.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

57.0

................

1905.32.00

.................................................................

58.0

................

1905.32.00

.................................................................

59.0

................

1905.40.00

.................................................................

............

................

.....................

.................................................................

67.0

................

.....................

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

67.1

................

.....................

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

............

................

.....................

.................................................................

83.0

................

0210.20.00

0210.99.00

1502

.................................................................

84.0

................

0201

0202

0204

0206

................................................................

............

................

.....................

.................................................................

87.0

................

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves

87.1

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

............

................

.....................

.................................................................

96.2

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

96.3

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

............

................

.....................

.................................................................

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

111.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

112.0

17.112.0

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

113.0

17.113.00

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

114.0

17.114.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

115.0

17.115.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

...............................................................................................

Apêndice XX

PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

5.1

19.005.01

4202.1

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

............

................

.....................

.................................................................

Apêndice XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

32.0

................

.....................

Outros produtos de perfumaria preparados

32.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

............

................

.....................

.................................................................

Apêndice XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

10.0

................

.....................

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

............

................

.....................

.................................................................

14.0

................

.....................

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

............

................

.....................

.................................................................

51.0

................

.....................

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

............

................

.....................

.................................................................

53.0

................

.....................

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

53.1

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

............

................

.....................

.................................................................

55.0

................

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

55.1

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

............

................

.....................

.................................................................

67.0

................

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

.................................................................

67.1

21.067.01

8528.61.00

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

............

................

.....................

.................................................................

73.0

................

.....................

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

............

................

.....................

.................................................................

98.0

................

.....................

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

98.1

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

............

................

.....................

.................................................................

122.0

................

.....................

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

123.0

21.123.00

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

124.0

21.124.00

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

125.0

21.125.00

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

126.0

21.126.00

8542.31.90

Microprocessador

..................................................................................................

Apêndice XXV

TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

3.0

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

............

................

.....................

.................................................................

.....................................................................................................

Apêndice XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

............

................

.....................

.................................................................

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

............

................

.....................

.................................................................

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

............

................

.....................

.................................................................

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

............

................

.....................

.................................................................

35.0

................

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

36.0

................

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

37.0

................

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

38.0

................

3926.90.90

Outras obras de plásticos

39.0

................

4202.22.10

Bolsas de folhas de plásticos

40.0

................

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

41.0

................

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

42.0

................

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

43.0

................

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

44.0

................

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

55.0

28.055.00

CAPÍTULO – 33

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

PARTE E – acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

XIV

XV

XVI

XVII

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