Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8819, de 29 de novembro de 2016
Nº 8819/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 53/16 e nos Protocolos ICMS 34/16, 35/16 e 50/16, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201600013003790,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
(D.O. de 05-12-2016)
ANEXO I
“ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA –CEST
(art.167-B, VIII)
Apêndice I
.....................................................................................................
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
.....................................................................................................
Apêndice II
AUTOPEÇAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
............
................
.....................
.................................................................
35.0
................
.....................
Partes das bombas, compressores e turbo compressores classificados nos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
............
................
.....................
.................................................................
44.0
................
.....................
Partes para macacos do classificado no CEST 01.043.00
45.0
.....................
8431.49.2
................................................................
45.1
01.045.01
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
............
................
.....................
.................................................................
62.0
.....................
8527.21.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
62.1
01.062.01
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
............
................
.....................
.................................................................
64.0
................
8534.00
. ...............................................................
............
................
.....................
.................................................................
69.0
................
.....................
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
............
................
.....................
.................................................................
127.0
................
.....................
Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
999.0
01.999.00
.................................................................
Apêndice III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
............
................
.....................
.................................................................
999.0
02.999.00
.....................
.................................................................
Apêndice IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
............
................
.....................
.................................................................
7.0
................
.....................
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
............
................
.....................
................................................................
13.0
................
2106.90
2202.90.00
. ................................................................
14.0
................
2106.90
2202.90.00
................................................................
15.0
................
2106.90
2202.90.00
................................................................
16.0
................
2106.90
2202.90.00
................................................................
............
................
.....................
.................................................................
..................................................................................
Apêndice IX
FERRAMENTAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
............
................
.....................
................................................................
7.0
................
.....................
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
............
................
.....................
................................................................
11.0
................
8206.00.00
...............................................................
............
................
.....................
................................................................
13.0
................
.....................
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00
............
................
.....................
................................................................
16.0
................
8209.00
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
17.0
................
.....................
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
............
................
.....................
................................................................
..................................................................................
Apêndice XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
............
................
.....................
................................................................
12.0
................
.....................
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
............
................
.....................
................................................................
17.0
................
.....................
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
............
................
.....................
................................................................
45.0
................
7217.20.10
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso
45.1
10.045.01
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
............
................
.....................
................................................................
51.0
................
.....................
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
............
................
.....................
................................................................
59.0
................
.....................
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.
59.1
10.059.01
7323
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
............
................
.....................
................................................................
80.0
10.080.00
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
Apêndice XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
................
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
................................................................
............
................
.....................
................................................................
7.0
................
.....................
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00,; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
............
................
.....................
................................................................
12.0
11.012.00
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
...................................................................................
Apêndice XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA
USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
............
................
.....................
................................................................
10.0
................
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva
10.1
................
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa
11.0
................
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra
............
................
.....................
................................................................
Apêndice XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
14.001.00
7013
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.0
14.002.00
7013.37.00
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.0
14.003.00
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
4.0
14.004.00
3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
5.0
14.005.00
3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
6.0
14.006.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
7.0
14.007.00
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos
8.0
14.008.00
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
9.0
14.009.00
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
10.0
14.010.00
6912.00.00
Velas para filtros
11.0
14.011.00
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
12.0
14.012.00
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
13.0
14.013.00
4813.10.00
Papel para cigarro
......................................................................................
Apêndice XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
............
................
.....................
................................................................
4.0
16.004.00
4011
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
............
................
.....................
................................................................
7.0
16.007.00
4012.90
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
............
................
.....................
................................................................
8.0
16.008.00
4013
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
...........
.................
..................
................................................................
Apêndice XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
............
................
.....................
................................................................
5.0
................
1704.90.10
Ovos de páscoa de chocolate branco
5.1
17.005.01
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
............
................
.....................
................................................................
6.1
17.006.01
1806.10.00
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
............
................
.....................
................................................................
24.0
................
.....................
Queijos, exceto os classificados nos dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
24.1
17.024.01
0406.10.10
Queijo muçarela
24.2
17. 024.02
0406.10.90
Queijo minas frescal
24.3
17. 024.03
0406.10.90
Queijo ricota
24.4
17. 024.04
0406.10.90
Queijo petitsuisse
............
................
.....................
................................................................
25.2
17.025.02
0405.90.90
Manteiga de garrafa
26.0
................
.....................
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0
................
.....................
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.1
................
.....................
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
............
................
.....................
................................................................
44.0
................
.....................
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1
................
.....................
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
44.2
17.044.02
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
44.3
17.044.03
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
44.4
17.044.04
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
44.5
17.044.05
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
44.6
17.044.06
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
44.7
17.044.07
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
44.8
17.044.08
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
44.9
17.044.09
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
............
................
.....................
................................................................
46.0
................
.....................
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg
46.1
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
............
................
.....................
................................................................
49.0
................
.....................
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
49.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
49.2
17.049.02
1902.1
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
................
..................
.................
.................................................................
53.0
................
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
53.1
17.053.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto os classificados no CEST 17.053.02
53.2
17.053.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
54.0
................
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
54.1
17.054.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto os classificados no CEST 17.054.02
54.2
17.054.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
............
................
.....................
.................................................................
56.0
................
.....................
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal”
56.1
17.056.01
1905.90.20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.2
17.056.02
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
57.0
................
1905.32.00
.................................................................
58.0
................
1905.32.00
.................................................................
59.0
................
1905.40.00
.................................................................
............
................
.....................
.................................................................
67.0
................
.....................
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
67.1
................
.....................
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
............
................
.....................
.................................................................
83.0
................
0210.20.00
0210.99.00
1502
.................................................................
84.0
................
0201
0202
0204
0206
................................................................
............
................
.....................
.................................................................
87.0
................
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
87.1
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
............
................
.....................
.................................................................
96.2
17.096.02
0901
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
96.3
17.096.03
0901
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
............
................
.....................
.................................................................
110.0
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
111.0
17.111.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
112.0
17.112.0
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
113.0
17.113.00
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
114.0
17.114.00
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
115.0
17.115.00
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
...............................................................................................
Apêndice XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
............
................
.....................
.................................................................
5.1
19.005.01
4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
............
................
.....................
.................................................................
Apêndice XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
............
................
.....................
.................................................................
32.0
................
.....................
Outros produtos de perfumaria preparados
32.1
20.032.01
3307.90.00
Outros produtos de toucador preparados
............
................
.....................
.................................................................
Apêndice XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
............
................
.....................
.................................................................
10.0
................
.....................
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
............
................
.....................
.................................................................
14.0
................
.....................
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00
............
................
.....................
.................................................................
51.0
................
.....................
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
............
................
.....................
.................................................................
53.0
................
.....................
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
53.1
21.053.01
8517.12.31
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
............
................
.....................
.................................................................
55.0
................
8517.18.91
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
55.1
21.055.01
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos
............
................
.....................
.................................................................
67.0
................
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
.................................................................
67.1
21.067.01
8528.61.00
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
............
................
.....................
.................................................................
73.0
................
.....................
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
............
................
.....................
.................................................................
98.0
................
.....................
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
98.1
21.098.01
8421.21.00
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
............
................
.....................
.................................................................
122.0
................
.....................
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00
123.0
21.123.00
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
124.0
21.124.00
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
125.0
21.125.00
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
126.0
21.126.00
8542.31.90
Microprocessador
..................................................................................................
Apêndice XXV
TINTAS E VERNIZES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
............
................
.....................
.................................................................
3.0
24.003.00
3204
3205.00.00
3206
32.12
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
............
................
.....................
.................................................................
.....................................................................................................
Apêndice XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
............
................
.....................
.................................................................
24.1
28.024.01
4818.20.00
Toalhas de mão
............
................
.....................
.................................................................
25.1
28.025.01
8214.10.00
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2
28.025.02
8214.10.00
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
............
................
.....................
.................................................................
27.1
28.027.01
9603.29.00
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
............
................
.....................
.................................................................
28.1
28.028.01
9603.30.00
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
............
................
.....................
.................................................................
35.0
................
1211.90.90
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0
................
3926.20.00
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.0
................
3926.40.00
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.0
................
3926.90.90
Outras obras de plásticos
39.0
................
4202.22.10
Bolsas de folhas de plásticos
40.0
................
4202.22.20
Bolsas de matérias têxteis
41.0
................
4202.29.00
Bolsas de outras matérias
42.0
................
4202.39.00
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.0
................
4202.92.00
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.0
................
4202.99.00
Outros artefatos, de outras matérias
45.0
28.045.00
4819.20.00
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.0
28.046.00
4819.40.00
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.0
28.047.00
4821.10.00
Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0
28.048.00
4911.10.90
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.0
28.049.00
6115.99.00
Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.0
28.050.00
6217.10.00
Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.0
28.051.00
6302.60.00
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.0
28.052.00
6307.90.90
Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0
28.053.00
6506.99.00
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.0
28.054.00
9505.90.00
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.0
28.055.00
CAPÍTULO – 33
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
PARTE E – acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
XIV
XV
XVI
XVII