Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8801, de 10 de novembro de 2016
Nº 8801/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 8.801, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.
- Revogado pelo Decreto nº 9.402, de 07-02-2019, art. 15.
Estabelece critérios para a indicação de membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal de empresas estatais em que o Estado de Goiás seja o acionista controlador e dá outras providências.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016 .
Estabelece critérios para a indicação de membros do Conselho de Administração de empresas estatais em que o Estado de Goiás seja o acionista controlador e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013003716,
Considerando a edição da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe, em caráter geral, sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a necessidade de as empresas estatais observarem as regras e boas práticas de governança corporativa, de transparência, de estruturas e de controle interno, inclusive no que se refere à composição de sua administração;
Considerando a importância do Conselho de Administração no seio de empresas públicas e sociedades de economia mista, nomeadamente na consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento, sobretudo, ao interesse coletivo que justificou a autorização para a sua criação;
Considerando que compete precipuamente ao Conselho de Administração discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, bem como a implementação e supervisão dos sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa estatal, em especial os relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os referentes à ocorrência de corrupção e fraudes;
Considerando a constante necessidade em o Poder Público, na condição de acionista controlador, velar pela prevenção de conflitos de interesses;
Considerando que a profissionalização dos Conselhos de Administração de empresas estatais, mediante avaliação de desempenho de seus membros, contribui para a eficácia da ação administrativa;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios para a indicação dos membros de Conselhos de Administração e Fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o Estado de Goiás seja o seu acionista controlador.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II .
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo de provimento em comissão, símbolo CDS, qualquer que seja o nível, no âmbito da estrutura básica do Executivo estadual, nos termos da Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011;
3. cargo de docente ou pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
Art. 3º É vedada, pelo ente controlador, a indicação para o Conselho de Administração:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II .
Art. 3º-A O Conselho Fiscal contará com, pelo menos, 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que, além de ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública, deverá:
- Acrescido pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II .
I – possuir formação acadêmica compatível com o exercício da função e;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II .
II – ter exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na Administração Pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II .
Art. 4º-A Para o atendimento do disposto neste Decreto, a empresa pública e a sociedade de economia mista, nos termos do art. 10, caput, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deverão criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação desses membros.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II .
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo acionista controlador seja o Estado de Goiás, adequarem-se ao que nele disposto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2016 , 128º da República .
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 10-11-2016) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-11-2016 .