Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8801, de 10 de novembro de 2016

Nº 8801/2016

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Este Decreto estabelece os critérios para a indicação dos membros de Conselhos de Administração de empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o Estado de Goiás seja o seu acionista controlador.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.801, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

- Revogado pelo Decreto nº 9.402, de 07-02-2019, art. 15.

Estabelece critérios para a indicação de membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal de empresas estatais em que o Estado de Goiás seja o acionista controlador e dá outras providências.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016 .

Estabelece critérios para a indicação de membros do Conselho de Administração de empresas estatais em que o Estado de Goiás seja o acionista controlador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013003716,

Considerando a edição da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe, em caráter geral, sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando a necessidade de as empresas estatais observarem as regras e boas práticas de governança corporativa, de transparência, de estruturas e de controle interno, inclusive no que se refere à composição de sua administração;

Considerando a importância do Conselho de Administração no seio de empresas públicas e sociedades de economia mista, nomeadamente na consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento, sobretudo, ao interesse coletivo que justificou a autorização para a sua criação;

Considerando que compete precipuamente ao Conselho de Administração discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, bem como a implementação e supervisão dos sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa estatal, em especial os relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os referentes à ocorrência de corrupção e fraudes;

Considerando a constante necessidade em o Poder Público, na condição de acionista controlador, velar pela prevenção de conflitos de interesses;

Considerando que a profissionalização dos Conselhos de Administração de empresas estatais, mediante avaliação de desempenho de seus membros, contribui para a eficácia da ação administrativa;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios para a indicação dos membros de Conselhos de Administração e Fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o Estado de Goiás seja o seu acionista controlador.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II .

Art. 2.
São requisitos para a indicação, pelo Chefe do Executivo, como membros de Conselho de Administração de empresas estatais, que o cidadão possua reputação ilibada e notório conhecimento, demonstrável mediante:
Iexperiência profissional de, no mínimo:
a)10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; ou
b)4 (quatro) anos, pela ocupação, pelos menos, de 1 (um) dos seguintes cargos:

1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. cargo de provimento em comissão, símbolo CDS, qualquer que seja o nível, no âmbito da estrutura básica do Executivo estadual, nos termos da Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011;

3. cargo de docente ou pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

4. 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

IIpossuir formação acadêmica de nível superior, em área compatível com a de atuação da empresa estatal;
IIInão se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e alterações posteriores.

Art. 3º É vedada, pelo ente controlador, a indicação para o Conselho de Administração:

- Redação dada pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II .

Art. 3.
É vedada a indicação para o Conselho de Administração:
Ide representante do órgão a que se jurisdiciona a empresa pública ou sociedade de economia mista ou da autoridade da regulação correspondente, bem como aos seus parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau;
IIde Secretários de Estado ou de ocupantes de cargo público sem vínculo permanente com o serviço público, e de seus parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau;
IIIde dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Legislativo de qualquer ente da Federação, ainda que licenciado do cargo, e de seus parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau;
IVde pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
Vde pessoa que exerça cargo em organização sindical;
VIde pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado de Goiás ou com a própria empresa estatal, em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
VIIde pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado de Goiás ou com a própria empresa pública ou sociedade de economia mista.

Parágrafo únicoNo caso de indicação de empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista, os requisitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser dispensados, desde que atendidas as seguintes exigências mínimas:
Io empregado tenha ingressado na empresa estatal por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
IIo empregado possua mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na empresa pública ou sociedade de economia mista.

Art. 3º-A O Conselho Fiscal contará com, pelo menos, 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que, além de ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública, deverá:

- Acrescido pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II .

I – possuir formação acadêmica compatível com o exercício da função e;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II .

II – ter exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na Administração Pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II .

Art. 4.
É vedada a participação remunerada de membros da Administração Pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) Conselhos de Administração de empresa pública, sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

Art. 4º-A Para o atendimento do disposto neste Decreto, a empresa pública e a sociedade de economia mista, nos termos do art. 10, caput, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deverão criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação desses membros.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II .

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo acionista controlador seja o Estado de Goiás, adequarem-se ao que nele disposto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II .

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo acionista controlador seja o Estado de Goiás, adequarem-se ao que nele disposto no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2016 , 128º da República .

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-11-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-11-2016 .

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.