Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 88, de 23 de agosto de 1962
Nº 88/1962
Fixa honorários aos Promotores de Justiça encarregados do desempenho das funções previstas no artigo 5º, da Lei nº 3.990, de14 de novembro de 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 8º, da Lei nº 3.990, de 14 de novembro de 1961,
DECRETA:
Art. 1.
Os honorários dos Promotores de Justiça que, sob o regime integral, forem encarregados do desempenho das funções previstas nos artigo 5º, da Lei nº 3.990, de 14 de novembro de 1961, serão fixados em até Cr$. 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo únicoPara a percepção dos honorários de que trata êste artigo, deverá ser respeitado, em qualquer hipótese, o teto fixado pelo artigo 7º da Lei nº 3.732, de 9 de novembro de 1961.
Art. 2.
Êste decreto considera-se em vigor a partir do de 24 de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de agôsto de 1962, 74º da República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
Ary Demósthenes de Almeida