Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8764, de 29 de setembro de 2016
Nº 8764/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Decreta luto oficial pelo falecimento do Doutor JOSÉ GOMES DA ROCHA e do Cabo da Policia Militar VANILSON JOÃO PEREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a ocorrência, no final da tarde de ontem, dia 28, do falecimento do ilustre líder político e agropecuarista, Doutor JOSÉ GOMES DA ROCHA, bem como do policial militar Cabo VANILSON JOÃO PEREIRA;
considerando que, graduado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB –, o Doutor JOSÉ GOMES DA ROCHA exerceu vasta e produtiva atividade política, sendo eleito em 1976, por Itumbiara, o vereador mais jovem do Brasil, assumindo a vaga de Deputado Federal em 1989, e sucessivamente reeleito para os mandatos de 1991 a 2003, durante os quais foi titular das Comissões de Minas e Energia, Educação, Cultura e Desporto, Trabalho, Administração e Serviço Público, Minas e Energia e Viação e Transporte, eleito Deputado Estadual em 2003, Prefeito de Itumbiara em 2004 e reeleito em 2008;
considerando, ainda, que, com o seu falecimento, Goiás perde uma de suas personalidades políticas mais importantes e respeitadas dos últimos anos, notadamente por sua incansável e exitosa luta pelo desenvolvimento do Estado e pelos interesses do Município de Itumbiara;
considerando, mais, que o Cabo VANILSON JOÃO PEREIRA, há dezesseis anos integrando a Polícia Militar, onde foi condecorado por seus méritos, faleceu em cumprimento do dever, sacrificando a sua vida para proteger a sociedade goiana e, em especial, a pessoa do Governador do Estado em exercício, Doutor José Eliton de Figuerêdo Júnior;
considerando, finalmente, que constitui dever do Estado reverenciar a memória daqueles que souberam dedicar sua existência à causa pública,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2016, 128º da República.
HELIO ANTONIO DE SOUSA
(D.O. de 29-09-2016) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-09-2016.