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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8743, de 2 de setembro de 2016

Nº 8743/2016

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, considerando as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inerentes ao equilíbrio financeiro nas contas públicas e à responsabilidade na gestão fiscal, bem como ao cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, e, ainda, do Decreto nº 6.847, de 29 de dezembro de 2008, quanto às preceituações das normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600005006357,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os saldos de empenhos não liquidados do Poder Executivo, referentes a fontes de recurso do Tesouro - "Fonte 00" e de Recursos Diretamente Arrecadados “Fonte 20”, do exercício de 2016, ficam anulados em 05 de setembro de 2016, com exceção dos que se refiram a despesas:
Icujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente nas funções governamentais: "10 - Saúde", "12 - Educação", "19 - Ciência e Tecnologia", e "13 - Cultura", no Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás;
IIde pessoal e encargos sociais;
IIIdecorrentes de juros, encargos e amortização da dívida pública;
IVdevidamente justificadas e previamente autorizadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF-.
§ 1ºNo prazo máximo de 05 (cinco) dias, os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão proceder o reempenho de seus gastos essenciais e prioritários de duração continuada, limitados às seguintes naturezas de despesas: água, esgoto, energia elétrica e telefonia; limpeza, manutenção, segurança e vigilância (bens móveis e imóveis); serviços de suporte técnico e manutenção de tecnologia da informação; locação, manutenção e estacionamento de meios de transporte; fornecimento de alimentação e gêneros alimentícios; combustíveis; material de expediente; despesas com locomoção; viagem (diárias/hospedagem) e ajudas de custo; correios, remessas e encomendas; cerimonial e relações públicas; indenizações e despesas com a justiça; materiais e serviços de segurança do trabalho; seguros; impressão e reprodução de documentos; transferências a entidades assistenciais, culturais e filantrópicas; transferências a empresas públicas e de economia mista; fundos rotativos; impostos, tributos e contribuições legais; serviço de apoio administrativo, técnico e operacional; manutenção de estradas e vias; serviços bancários; locação de imóveis, publicações exigidas por lei e contrapartidas de convênios.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão comunicar aos seus credores que, após a data a que se refere o caput deste artigo, os produtos ou serviços adquiridos, que não foram liquidados e não se constituem essenciais às suas atividades e que não estiverem especificados no § 1º, deverão ter suspenso o seu fornecimento até o encerramento do presente exercício.
§ 3ºPara o procedimento de empenho das despesas utilizar-se-ão os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício corrente.
§ 4ºAs parcelas que serão realizadas nos exercícios futuros correrão à conta dos orçamentos então vigentes.
Art. 2.
Os saldos de Programações de Desembolso Financeiro -PDF-, que se encontram em status de liberados a empenhar, devem retornar para o status de rascunho para serem reprogramados no corrente exercício, bem como para os seguintes.
Art. 3.
A Controladoria-Geral do Estado -CGEprocederá à fiscalização dos processos de despesas, em que for utilizada para as liquidações de despesas a modalidade "9 - outros" no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira -SIOFI-NET-, recomendando aos órgãos e às entidades a apuração de responsabilidade.
Art. 4.
As Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas competências, implementarão as medidas de natureza contábil e orçamentária necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5.
A Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOFpoderá emitir atos complementares disciplinando os casos omissos neste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de setembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 05-09-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-09-2016.

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