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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8714, de 1 de agosto de 2016

Nº 8714/2016

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Art. 1.
Fica criado o Fórum Permanente pelo Empreendedorismo, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação do Fórum Permanente pelo Empreendedorismo, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201600024001183,

D E C R E T A:

Art. 2.
Integram o Fórum Permanente pelo Empreendedorismo:
Io Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que o presidirá;
IIos Secretários de Estado:
a)de Gestão e Planejamento – SEGPLAN;
b)da Fazenda – SEFAZ;
c)da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho – SECRETARIA CIDADÃ;
d)de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA;
e)da Saúde – SES;
f)de Segurança Pública e Administração Penitenciária – SSP;
g)do Governo;

- Acrescida pelo Decreto nº 8.789, de 03-11-2016.

IIIos Presidentes:
a)da Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG;
b)da Agência Goiana de Fomento de Goiás – GOIASFOMENTO;
IVum representante de cada das seguintes federações:
a)das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
b)da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG;
c)do Comércio do Estado de Goiás – FECOMERCIO;
d)das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;
e)das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Goiás – FCDL;
f)da Micro e Pequena Empresa de Goiás – FEMPEG;
Vum representante de cada das seguintes entidades:
a)do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás – SEBRAE/GO;
b)da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – ADIAL;
c)da Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB-GO;
d)da Associação Goiana de Municípios – AGM;
e)da Associação dos Jovens Empreendedores de Goiás – AJE;
f)do Movimento Goiás Competitivo – MGC;
g)do Grupo de Líderes Empresariais de Goiás – LIDE Goiás;
h)do Conselho de Desenvolvimento Sustentável e Estratégico de Goiânia – CODESE;
i)da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Goiás;
VIum representante de cada dos seguintes Conselhos:
a)Conselho Regional de Contabilidade – CRC-GO;
b)Conselho Regional de Administração – CRA-GO;
c)Conselho Regional de Economia – CORECON-GO.
§ 1ºOs integrantes do Fórum Permanente pelo Empreendedorismo de que tratam este artigo indicarão ao presidente do colegiado:
Ios nomes dos seus substitutos em suas faltas e impedimentos em relação aos incisos II e III;
IIos nomes dos titulares e suplentes de que tratam os incisos IV a VI.
§ 2ºAo Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás incumbirá a Vice-Presidência do Fórum Permanente pelo Empreendedorismo e o representante do SEBRAE será o seu Secretário Executivo.
Art. 3.
Ao Fórum Permanente pelo Empreendedorismo competem a orientação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de estímulo à abertura de negócios formais, especialmente do Programa Goiás Mais Empreendedor, vinculado ao Programa Goiás Mais Competitivo.
Art. 4.
O Fórum Permanente pelo Empreendedorismo realizará reuniões plenárias semestrais.
Art. 5.
A Secretaria Executiva do Fórum Permanente pelo Empreendedorismo prestará apoio técnico e administrativo ao presidente e aos demais integrantes do Fórum.
Art. 6.
A função de membro, suplente ou representante do Fórum Permanente pelo Empreendedorismo não será remunerada, considerado-se serviço público relevante o seu exercício.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de agosto de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-08-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-08-2016.

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