Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8703, de 26 de julho de 2016

Nº 8703/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 7. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS 126/15 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001903,

DECRETA:

Art. 1.
O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 7.
................................................................................

...........................................................................................

LXVII - o fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, observado o seguinte (Convênio ICMS 126 /15):

a)o benefício fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por entidade;
b)a empresa fornecedora de energia elétrica deve efetuar o repasse do valor correspondente à isenção a pessoa jurídica de direito privado, mediante redução do valor da operação;
c)a pessoa jurídica de direito privado deve ser credenciada para esse fim junto ao órgão estadual competente;
d)caso a pessoa jurídica de direito privado esteja relacionada no Apêndice XLV deste Anexo o beneficio fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º........................................................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

.................

.......................................

......................................

LXVII

CV ICMS 126/15

31/12/16

....................................................................................... (NR)

APÊNDICE XLV

(Art. 7º, LXVII, “c”, do Anexo IX)

ENTIDADES FILANTRÓPICAS

INSTITUIÇÃO

CNPJ

ENDEREÇO

Fundação de Assistência Social de Anápolis

01.038.751/0001 - 60

Av. Visconde de Taunay, nº 134., Jundiaí, Anápolis.

Organização das Voluntárias de Goiás – OVG

02.106.664/0001 - 65

Av. T-14, nº 149, Setor Bueno, Goiânia.

Santa Casa de Misericórdia de Goiânia

01.619.790-0001-50

Rua Campinas, nº 1.135, Americano do Brasil, Goiânia.

Associação Goiana de Integralização e Rea-bilitação - AGIR

05.029.600/0002-87

Av. Vereador José Mon-teiro, qd 4, lt 1, nº 1.655.

Vila São José Bento Cottolengo

00.420.371-0001-22

Av. Manoel Monteiro, nº 163, Santuário, Trindade.

................................................................................ (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 26 de novembro de 2015

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de julho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 27-07-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2016.

INCISO ATO DATA LIMITE
..............................................................................................
LXVIICV ICMS 126/1531/12/16
INSTITUIÇÃO CNPJ ENDEREÇO
Fundação de Assistência Social de Anápolis01.038.751/0001 - 60Av. Visconde de Taunay, nº 134., Jundiaí, Anápolis.
Organização das Voluntárias de Goiás – OVG02.106.664/0001 - 65Av. T-14, nº 149, Setor Bueno, Goiânia.
Santa Casa de Misericórdia de Goiânia01.619.790-0001-50Rua Campinas, nº 1.135, Americano do Brasil, Goiânia.
Associação Goiana de Integralização e Rea-bilitação - AGIR05.029.600/0002-87Av. Vereador José Mon-teiro, qd 4, lt 1, nº 1.655.
Vila São José Bento Cottolengo00.420.371-0001-22Av. Manoel Monteiro, nº 163, Santuário, Trindade.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.