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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8596, de 9 de março de 2016

Nº 8596/2016

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Art. 1.
O estabelecimento dos parâmetros para a definição dos Índices de Infestação Predial – IIP –, para reconhecimento geográfico da presença de focos do Aedes aegypti nos municípios do Estado de Goiás, a fim de propiciar o diagnóstico da situação de infestação nos imóveis e possibilitar a intensificação das ações de identificação e erradicação dos criadouros do vetor transmissor de várias doenças,como dengue, chikungunya, zika e febre amarela urbana, bem como dos critérios para certificação de municípios livres do vetor, dar-se-á de conformidade com este Decreto:

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.596, DE 09 DE MARÇO DE 2016.

- Revogado pelo Decreto nº 8.872, de 20-01-2017, art. 11.

Estabelece parâmetros para definição de Índices de Infestação Predial - IIP - e critérios para certificação de municípios livres do aedes aegypti em Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201600010004723, e

CONSIDERANDO a Portaria no 1.813, de 11 de novembro de 2015, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional – ESPIN –, por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil;

CONSIDERANDO a Lei estadual no 16.140, de 02 de outurbro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS –, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO o Decreto estadual no 8.500, de 09 de dezembro de 2015, que declara Emergência em Saúde Pública no Estado de Goiás, em razão do risco de epidemia por doenças infecciosas virais;

CONSIDERANDO os altos índices de infestação do mosquito Aedes aegypti, vetor transmissor de doenças como dengue, chikungunya, zica e febre amarela urbana, no território goiano;

CONSIDERANDO a elevada incidência de dengue no Estado de Goiás, situação que obriga o Poder Público a adotar urgentes medidas para reforçar as ações preventivas de controle do vetor;

CONSIDERANDO que, apesar de o Estado adotar contínuas e consistentes práticas de controle, vigilância e prevenção das doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, tem-se registrado novos casos, em virtude de seus tipos de contágios, atrelados, em parte, às condições da natureza e de limpeza de imóveis e áreas de uso comum;

CONSIDERANDO a necessidade de provocar mudanças de comportamento da população, para a adoção de medidas preventivas tendentes a evitar o retorno ou a proliferação do Aedes aegypti;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás estabelece como meta erradicar o Aedes aegypti no Estado de Goiás, possuindo o papel de gestora de ações de vigilância em saúde no âmbito estadual, conforme Portaria MS/GAB no 1.378/2013;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, o Corpo do Bombeiros Militar e os municípios estão envidando esforços para zerar os focos de Aedes aegypti,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Índice de Infestação Predial – IIP – significa o percentual de imóveis com a presença de focos do Aedes aegypti, cuja classificação se dá da seguinte forma:
IIIP 0,0%, risco baixo para epidemias;
IIIIP entre 0,01 a 3,9%, risco médio para epidemias;
IIIIIP igual ou maior que 4%, risco alto para epidemias;
Art. 3.
A avaliação da presença do Aedes aegypti, no ano de 2016, dar-se-á pela existência de larvas em água parada, independentemente de identificação laboratorial imediata da espécie larvária, em razão de o Estado de Goiás ser considerado endêmico para a presença do vetor.
Art. 4.
A partir do ano de 2017, a avaliação da presença Aedes aegypti deverá exigir a colheita da amostras larvárias para identificação das espécies.
Art. 5.
Poderão ser utilizadas pelo Estado e/ou municípios, para monitoramento e certificação da presença do vetor, outras metodologias de investigação da presença do Aedes aegypti, como uso de armadilhas para captura de ovos e de alados.
Art. 6.
O município que realizar integralmente os ciclos de visitas domiciliares em todos os imóveis situados em seu território, por meio de Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, e não mais encontrar a presença de focos e criadouros com larvas do vetor, deverá enviar comunicado oficial à respectiva Regional de Saúde candidatando-se a receber inspeção certificadora da condição de ente temporariamente livre do Aedes aegypti.
§ 1ºA inspeção certificadora deverá ser realizada por técnicos das respectivas Regionais de Saúde e/ou da Regional Central, nos imóveis do Município, segundo graduação pela quantidade, tomando como base os dados geográficos de domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE –, elegendo obrigatoriamente localidade, bairros ou distritos diversos do município e definindo-os randomicamente.
§ 2ºComo critérios preferenciais de escolha, deverão ser observadas as seguintes situações:
Imaior incidência de dengue nos últimos 02 (dois) anos;
IImaior infestação nos últimos 02 (dois) anos;
IIImaior densidade populacional;
IVdomicílios de pessoas idosas e de baixa renda.
Art. 7.
A quantidade de imóveis a serem inspecionados para a certificação deve obrigatoriamente seguir a seguinte graduação:
Inos municípios com até 10.000 (dez mil) imóveis, deverão ser inspecionados 100 (cem) imóveis em 10 (dez) quadras diferentes;
IInos municípios com 10.000 (dez mil) imóveis a 50.000 (cinquenta mil) imóveis deverão ser inspecionados 200 (duzentos) imóveis em 20 (vinte) quadras diferentes;
IIInos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis, deverão ser inspecionados 300 (trezentos) imóveis em 30 (trinta) quadras diferentes.
§ 1ºOs imóveis a serem inspecionados e que eventualmente estiverem fechados e/ou abandonados, terão necessariamente que ser abertos e visitados para a inspeção, na forma legal prevista.
§ 2ºCaso sejam identificados criadouros com larvas, deverão ser colhidas amostras para identificação da espécie.
Art. 8.
Após a inspeção das Regionais de Saúde e/ou da Regional Central, verificada a condição de município livre temporariamente do Aedes aegypti, a Secretaria de Estado da Saúde emitirá Certificado de Município Livre do Aedes aegypti, com prazo de 06 (seis) meses.

Parágrafo únicoPara a manutenção da certificação de que trata este Decreto, caberá ao município manter no prazo de sua validade os trabalhos de visitação domiciliar.
Art. 9.
O município com certificação de livre do Aedes aegypti, devidamente inspecionado pelas Regionais de Saúde e/ou Regional Central, receberá a contrapartida estadual em dobro para os meses de julho e dezembro do exercício de 2016, sendo-lhe facultado pleitear e receber, no máximo duas vezes, a contrapartida, correspondentes a uma inspeção e certificação por semestre.
§ 1ºEntendem-se por contrapartida estadual os valores financeiros repassados pela Secretaria de Estado de Saúde aos municípios para o custeio dos programas de Estratégia de Saúde da Família, Assistência Farmacêutica, Complexo Regulador, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e Unidade de Pronto Atendimento – UPA.
§ 2ºQuando a inspeção e certificação ocorrerem no primeiro semestre, o município receberá a contrapartida em dobro referente ao mês de junho, e, quando ocorrer no segundo semestre, o município perceberá a contrapartida em dobro no mês de dezembro, sendo que poderá receber no máximo duas contrapartidas quando for inspecionado e certificado por duas vezes em semestres diferentes do ano.

Art. 10.
s municípios com surto das doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, verificado mediante a incidência ou diagrama de controle com casos a partir de 300 (trezentos) infectados para grupos de 100.000 (cem mil) habitantes nas últimas 04 (quatro) semanas, mesmo que se declarem livres do Aedes aegypti, não receberão a inspeção e consequente certificação e contrapartida referidas neste Decreto.

Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 11-03-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-03-2016 .

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