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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8585, de 29 de fevereiro de 2016

Nº 8585/2016

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Decreta situação anormal, caracterizada como de emergência, causada pelo rompimento de barragem (2.4.2.0.0 COBRADE, conforme Instrução Normativa n. 01/2012 - do Ministério da Integração Nacional), na Fazenda Itarumã, no Município de Itaberaí, comprometendo o transporte da GO-070 (Itaberaí e Itauçu) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei federal no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, no art. 7o, inciso VII, da Lei federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto federal no 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa no 01, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, que trata dos procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, tendo em vista o que consta do Processo no 201600011000174, e

CONSIDERANDO os registros constantes do Extrato do Boletim de Ocorrência n. 13336456, do Corpo de Bombeiro Militar, dando conta do Resumo da Ocorrência do rompimento de uma barragem na Fazenda Itarumã, ocorrido em 20 de fevereiro de 2016, tendo a água destruído as pistas nos dois sentidos da GO-070, sobre o Córrego Lagoa Velha, com princípio de incêndio em vegetação, após queda de fios de energia nas proximidades da erosão, causada pela água da represa, considerado, pela Defesa Civil, evento de grande porte;

CONSIDERANDO o teor do Relatório n. 01/2016, do 34º Regional de Defesa Civil, relatando ao Comando de Operações de Defesa Civil a ocorrência em destaque, seus danos e prejuízos;

CONSIDERANDO o Relatório n. 002/2016 -DEMAR- (Departamento Minimização de Desastres, Ameaças e Riscos) do Comando de Operações de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar, cuja finalidade é a de descrever os danos e prejuízos advindos do evento adverso e suas consequências à população, fundado na Resolução 143/12, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para definir barragens como obras de engenharia e os acidentes a que estão sujeitas, classificação do evento adverso, tendo como categoria: tecnológico, grupo: relacionado a obras civis, subgrupo: rompimento/colapso de barragens, COBRADE: 2.4.2.0.0;

CONSIDERANDO que do mesmo documento constam os danos e prejuízos, assim descritos: materiais (infraestrutura): destruição do bueiro celular na Rodovia GO-070 e de 03 (três) pontes de madeira em propriedades rurais a jusante; serviço essencial: transporte rodoviário; ambientais: destruição de mata ciliar do Córrego Lagoa Velha a jusante e de plantações de cerca de 180 pés de laranjas. Registra, ainda, que o transporte rodoviário na citada rodovia ficou totalmente interditado no ponto do bueiro celular destruído, restando como alternativa um desvio passando pelas Cidades de Taquaral e Itaguari, aumentando o percurso em 30 Km, afetando por esse desvio as Cidades de Itaberaí, Faina, Araguapaz, Mundo Novo e as cidades turísticas de Aruanã, Goiás e Nova Crixás;

CONSIDERANDO a necessidade de tomada de medidas urgentes e emergentes para o restabelecimento do transporte rodoviário e outros danos devidamente enumerados, inclusive aqueles ocorridos em várias propriedades rurais afetadas;

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada situação anormal provocada por desastre súbito -rompimento/colapso de barragens-, ocorrido em 20 de fevereiro de 2016, na Fazenda Itarumã, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, no Município de Itaberaí, comprometendo o transporte da GO-070 (Itaberaí e Itauçu), causando sérios danos e prejuízos.
Parágrafo únicoA situação de anormalidade declarada neste artigo é válida apenas para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme Relatório n. 002/2016 -DEMAR- (Departamento Minimização de Desastres, Ameaças e Riscos), do Comando de Operações de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar, integrante do processo de declaração de situação de emergência mencionado no preâmbulo deste Ato.
Art. 2.
São dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização da emergência, vedada a prorrogação dos contratos, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 22 de fevereiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de fevereiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 29-02-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-02-2016.

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