Na “Regularização da Ocupação”, prevista na Seção II do Capítulo VII da legislação de regência, serão adotados os seguintes procedimentos administrativos:Ilevantamento;
IInotificação;
IIIprocessamento.
§ 1ºO órgão estadual a que incumbe a gestão das terras públicas, por meio de sua unidade de regularização fundiária, verificando a existência de gleba devoluta nas condições estabelecidas pelo art. 40 da Lei nº 18.826 , de 19 de maio de 2015, notificará o ocupante para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, manifestar o seu interesse na aquisição do respectivo imóvel.
§ 2ºA notificação será promovida por meio de carta-recibo ou, no caso de recusa de recebimento, mediante edital publicado 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação estadual.
§ 3ºEm caso de ausência ou intempestividade da manifestação por parte do ocupante, e não sendo apta à implantação de assentamentos de trabalhadores rurais ou destinada a outro fim de interesse público, a gleba integrante do patrimônio estadual será alienada mediante procedimento licitatório.
§ 4ºO ocupante da gleba, mesmo antes da notificação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, poderá manifestar espontaneamente o seu interesse na aquisição da gleba ao órgão estadual responsável pelas terras públicas.
§ 5ºA unidade a que incumbe a gestão das terras públicas, tenha ou não havido prévia notificação, autuará o requerimento apresentado pelo interessado, dando início à instrução do processo de regularização da ocupação imobiliária rural.