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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8546, de 28 de janeiro de 2016

Nº 8546/2016

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Comitê Estadual de Mobilização Social contra o Aedes Aegypti, com a finalidade de:
Icoordenar, articular, acompanhar, avaliar e incentivar as ações de educação em saúde e de mobilização social para o combate ao Aedes Aegypti em todo o Estado de Goiás, bem como estimular a criação dos Comitês Municipais contra o Aedes Aegypti;
IIintegrar as ações de promoção, prevenção e controle da dengue, desenvolvidas por todos os segmentos da sociedade goiana em conjunto com os Comitês Municipais de Mobilização Social contra o Aedes Aegypti;
IIIpropor mecanismos que possibilitem o incentivo à execução das ações dos Comitês Municipais contra o Aedes Aegypti;
IVpromover a participação e integração da comunidade nas respectivas ações.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Comitê Estadual de Mobilização Social contra o Aedes Aegypti e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201600013000290, e

- considerando a elevada incidência de arboviroses no Estado de Goiás, conforme levantamento dos casos notificados à Secretaria de Estado da Saúde;

- considerando o elevado número de óbitos por dengue avaliados pelo Comitê Estadual de Investigação de Óbitos por Dengue;

- considerando a reconhecida eficácia do trabalho coletivo na prevenção e no combate às causas de doenças endêmicas,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Comitê Estadual de Mobilização Social contra o Aedes Aegypti será composto por 01 (um) representante de cada dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretarias de Estado:
a)da Saúde;
b)de Educação, Cultura e Esporte;
c)de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
d)de Gestão e Planejamento;
IIAgência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;
IIICorpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (Defesa Civil);
IVUniversidade Estadual de Goiás – UEG;
VGoiás Previdência – GOIASPREV;
VIMinistério Público Estadual;
VIIconselhos:
a)Conselho Estadual de Saúde – CES;
b)Conselho de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS;
c)Conselho Regional de Medicina – CREMEGO;
d)Conselho Regional de Farmácia – CRF-GO;
e)Conselho Regional de Enfermagem – COREN-GO;
VIIIfederações:
a)Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
b)Federação do Comércio – FECOMERCIO;
c)Federação Espírita do Estado de Goiás;
IXassociações:
a)Associação Goiana de Municípios – AGM;
b)Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG;
c)Associação dos Hospitais Privados do Estado de Goiás;
d)Associação dos Pastores de Goiânia;
e)Associação das Donas de Casa;
f)Associação de Mantenedores de Instituições de Ensino Superior Privadas;
Xsindicatos:
a)Sindicato da Habitação do Estado de Goiás – SECOVIGOIAS;
b)Sindicato da Construção Civil – SINDUSCON-GO;
XIclubes de serviços:
a)Rotary Club;
b)Lions Club;
XIIUnião dos Vereadores de Goiás;
XIIIOrganização das Voluntárias do Estado de Goiás – OVG;
XIVArquidiocese de Goiânia;
XVUniversidade Federal de Goiás – UFG;
XVIPontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC-GO;
XVIIFundação Nacional de Saúde – FUNASA;

XVIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA;

XIXUnião Nacional de Secretários Municipais de Educação – UNDIME;
XXExército Brasileiro – 3a Brigada de Operações Especiais;
XXISecretarias Municipais de Saúde;
XXIIComitês Municipais.
Art. 3.
O Comitê Estadual de Mobilização Social contra o Aedes Aegypti será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde e contará com uma Coordenação Executiva, composta por representantes a serem escolhidos na primeira reunião do Comitê.
Art. 4.
O Comitê poderá criar grupos de trabalho intersetoriais para ações específicas que se fizerem necessárias.
Art. 5.
O Comitê reunir-se-á, de preferência, nas dependências da Secretaria de Estado da Saúde, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 6.
Poderão ser convidadas a participar dos trabalhos do Comitê pessoas de notório saber na área e representantes de outros órgãos e entidades governamentais e não-governamentais.
Art. 7.
A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 8.
As reuniões do Comitê, convocadas por seu Presidente, serão conduzidas pela Coordenação Executiva.
Art. 9.
Ficará a cargo dos membros do Comitê, em caráter alternado e mensal, a demonstração das ações de mobilização social.
Art. 10.
A convocação das reuniões do Comitê será realizada pelo Presidente com antecedência de 02 (dois) meses, com intuito de que seus membros organizem as ações a serem demonstradas nas reuniões.
Parágrafo únicoO prazo para convocação das reuniões poderá ser reduzido a critério do Presidente do Comitê, especialmente quando as doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti alcançarem níveis epidêmicos.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto no 8.411, de 20 de julho de 2015.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 01-02-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-02-2016 .

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