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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8487, de 24 de novembro de 2015

Nº 8487/2015

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002862,

D E C R E TA:

Art. 1.
O art. 6º do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6.
.................................................................

............................................................................

XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/92):

a)o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do gado sem que este tenha sido objeto de cria ou recria em seu estabelecimento;
b)na hipótese referida na alínea 'a', fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com isenção ou não incidência;

.................................................................... (NR)"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 26-11-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-11-2015.

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