Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8484, de 24 de novembro de 2015

Nº 8484/2015

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2015 deverá observar os preceitos constantes deste Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, considerando as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000, inerentes ao equilíbrio financeiro nas contas públicas e à responsabilidade na gestão fiscal, bem como o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, e, ainda, as preceituações das normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro e tendo em vista o que consta do Processo n. 201500005007148,

D E C R E TA:

Art. 2.
Os órgãos e as entidades somente poderão empenhar e liquidar suas despesas correntes e de capital à conta do vigente orçamento até a data limite de 30 de novembro de 2015.
§ 1ºOs órgãos e as entidades deverão comunicar aos seus credores que, após a data a que se refere o caput deste artigo, os produtos ou serviços adquiridos, que não foram liquidados e não se constituem essenciais às suas atividades, deverão ter suspenso o seu fornecimento até o encerramento do presente exercício.
§ 2ºPara o procedimento de empenho das despesas utilizar-se-ão os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício.
§ 3ºAs parcelas que serão realizadas nos exercícios futuros correrão à conta dos orçamentos então vigentes.
§ 4ºOs saldos dos empenhos não liquidados na forma do caput deverão ser anulados em 30 de novembro de 2015, sob pena do responsável incorrer em responsabilidade administrativa, permanecendo empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
§ 5ºExcluem-se do prazo estabelecido no caput e no § 4º as seguintes despesas:
Ide pessoal e encargos sociais;
IIcujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei especifica, tais como: saúde, educação, ciência e tecnologia e cultura, observados os limites mínimos;
IIIdecorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas públicas, devidamente exigidas;
IVcusteadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes e das respectivas contrapartidas;
Vcusteadas com recursos de operações de créditos;
VIdevidamente justificadas e previamente autorizadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF.
Art. 3.
Ficam excetuados do prazo estabelecido no § 4º do art. 2º os saldos de empenhos não liquidados do Poder Executivo, referentes a fontes de recurso do Tesouro - "00- ordinários" e “08 - FUNDEB”.
Art. 4.
A Controladoria-Geral do Estado -CGEprocederá à fiscalização dos processos de despesas, em que for utilizada para as liquidações de despesas a modalidade “9 - outros” no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI-NET-, apurando a responsabilidade dos agentes nos casos em que não se justificar a referida liquidação.
Art. 5.
As Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas competências, implementarão as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLANrealizará as devidas alterações no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira -SIOFI-NET-, Sistema de Administração Financeira -AFT-, para o encerramento do exercício.
Art. 7.
A Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOFpoderá emitir atos complementares disciplinando os casos omissos neste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 26-11-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-11-2015.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.