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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8478, de 17 de novembro de 2015

Nº 8478/2015

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo n° 201500036000495, notadamente do Parecer n° 000762/2015-PPMA e do Despacho “AG” n° 001155/2015, ambos da Procuradoria-Geral do Estado, e nos termos dos arts. 2o, 5o, alíneas “h” e "i", 6o e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, e de acordo com o art. 7o, inciso II, alínea "f", da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS – AGETOP –, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, visando à implantação e pavimentação da duplicação da Rodovia GO-070, no trecho que faz a ligação do entroncamento da GO-164 (Mossâmedes) à Cidade de Goiás, bem como de sua faixa de domínio, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existentes, numa extensão de 14.831,14m e faixa de domínio de 80,00m, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito do eixo central da pista, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e as marginais onde haja ocorrência de material indispensável à construção da base e sub-base da referida rodovia, ressalvadas aquelas tidas como terras devolutas ou objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição pelo instituto da usucapião pelo expropriante, com a seguinte caracterização no memorial descritivo: "inicia-se na estaca 3.691+3,67m, denominada ponto de partida; daí segue com azimute de 272º09'11" por uma distância de 530,98m até a estaca 3.717+14,65m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 0º04'32", Tg 395,61m, R 300.000,00m, D 395,12m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 3.737+10,26m; daí parte com um azimute de 272º13'43" por uma distância de 2.343,52m até a estaca 3.854+13,78m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 14º44'06", Tg 167,16m, R 650,00m, D 167,17m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 3.863+0,94m; daí parte com um azimute de 286º57'49" por uma distância de 433,27m até a estaca 3.884+14,21m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 59º59'01", Tg 646,99m, R 618,00m, D 646,99m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 3.917+1,20m; daí parte com um azimute de 346º56'51" por uma distância de 779,09m até a estaca 3.956+0,29m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 31º00'44", Tg 389,71m, R 720,00m, D 389,71m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 3.975+10,00m; daí parte com um azimute de 315º56'51" por uma distância de 445,36m até a estaca 3.997+15,36m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 28º45'25", Tg 311,18m, R 620,00m, D 311,18m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 4.013+6,54m; daí parte com um azimute de 287º10'42" por uma distância de 1.090,11m até a estaca 4.067+16,65m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 19º19'59", Tg 236,20m, R 700,00m, D 236,20m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 4.079+12,85m; daí parte com um azimute de 267º50'44" por uma distância de 276,39m até a estaca 4.093+9,24m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 49º53'16", Tg 539,84m, R 620,00m, D 539,84m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 4.120+9,08m; daí parte com um azimute de 317º44'00" por uma distância de 898,01m até a estaca 4.165+7,09m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 7º39'12", Tg 136,25m, R 1.020,00m, D 136,25m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 4.172+3,34m; daí parte com um azimute de 325º23'12" por uma distância de 288,23m até a estaca 4.186+11,57m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 57º25'33", Tg 626,42m, R 625,00m, D 626,42m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 4.217+17,99m; daí parte com um azimute de 267º57'39" por uma distância de 421,83m até a estaca 4.238+19,82m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 24º17'03", Tg 279,73m, R 660,00m, D 279,73m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 4.252+19,55m; daí parte com um azimute de 292º14'42" por uma distância de 660,03m até a estaca 4.285+19,58m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 88º05'51", Tg 1.084,00m, R 705,00m, D 1.084,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 4.340+3,58m; daí parte com um azimute de 20º20'32" por uma distância de 128,86m até a estaca 4.346+12,44m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 37º08'01", Tg 515,24m, R 795,00m, D 515,24m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 4.372+7,68m; daí parte com um azimute de 342º13'31" por uma distância de 426,85m até a estaca 4.393+14,53m PI seco de uma curva à esquerda com AC 1º05'47"; daí parte com um azimute de 342º06'45" por uma distância de 566,63m até a estaca 4.422+1,16m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 10º53'18", Tg 174,83m, R 920,00m, D 174,83m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 4.430+15,99m; daí parte com um azimute de 331º13'27" por uma distância de 38,81m até a estaca 4.432+14,81m, onde se situa o ponto final desta descrição, a 159,10m da pista do viaduto que dá acesso à Cidade de Goiás".
Art. 2.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei federal no 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, destarte, a adoção da providência de imissão provisória na posse das áreas expropriandas.
Art. 3.
A Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP – promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 4.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP –, relativos ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 20-11-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11-2015.

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