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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8451, de 16 de setembro de 2015

Nº 8451/2015

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, considerando as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inerentes ao equilíbrio financeiro nas contas públicas e à responsabilidade na gestão fiscal, bem como ao cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, e, ainda, do Decreto nº 6.847, de 29 de dezembro de 2008, quanto às preceituações das normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002904,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os saldos de empenhos não liquidados do Poder Executivo, referentes a fontes de recurso do Tesouro - "00", do exercício de 2015, ficam anulados em 18 de setembro de 2015, com exceção dos que se refiram a despesas:
Icujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente nas funções governamentais: "10 - Saúde", "12 - Educação", "19 - Ciência e Tecnologia", e "13 - Cultura", no Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás;
IIde pessoal e encargos sociais;
IIIdecorrentes de juros, encargos e amortização da dívida pública;
IVessenciais e prioritárias de duração continuada, tais como: água, esgoto, energia elétrica e telefonia; limpeza, manutenção, segurança e vigilância (bens móveis e imóveis); serviços de suporte técnico e manutenção de tecnologia da informação; locação, manutenção e estacionamento de meios de transporte; fornecimento de alimentação e gêneros alimentícios; combustíveis; material de expediente; despesas com locomoção; viagem (diárias/hospedagem) e ajudas de custo; correios, remessas e encomendas; cerimonial e relações públicas; indenizações e despesas com a justiça; materiais e serviços de segurança do trabalho; seguros; impressão e reprodução de documentos; transferências a entidades assistenciais, culturais e filantrópicas; transferências a empresas públicas e de economia mista; fundos rotativos; impostos, tributos e contribuições legais; serviço de apoio administrativo, técnico e operacional; manutenção de estradas e vias; serviços bancários; locação de imóveis, publicações exigidas por lei e contrapartidas de convênios.
Art. 2.
Os saldos de Programações de Desembolso Financeiro -PDF-, que se encontram em status de liberados a empenhar, devem retornar para o status de rascunho para serem reprogramados nos exercícios seguintes.
Art. 3.
A Controladoria-Geral do Estado -CGEprocederá à fiscalização dos processo de despesas, em que for utilizada para as liquidações de despesas a modalidade "9 - outros" no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira -SIOFI-NET-, apurando a responsabilidade dos agentes nos casos em que não se justificar a referida liquidação.
Art. 4.
As Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas competências, implementarão as medidas de natureza contábil e orçamentária necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5.
A Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOFpoderá emitir atos complementares disciplinando os casos omissos neste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 de setembro de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 17-09-2015) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 17-09-2015.

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