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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8429, de 6 de agosto de 2015

Nº 8429/2015

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Art. 1.
Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado de Goiás seja parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre os depósitos judiciais e administrativos nas causas em que o Estado de Goiás seja parte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, considerando as disposições da Lei Complementar federal n. 151, de 5 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta dos Processos nºs201500013002197 e 201500004036624,

DECRETA:

Art. 2.
A instituição financeira oficial transferirá para conta do Tesouro do Estado 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 1º, bem como os respectivos acessórios.
§ 1ºPara implantação do disposto no caput deste artigo, fica instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro Estadual, observados os demais termos deste Decreto.
§ 2ºA instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
§ 3ºO montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva de que trata o § 1º deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 4ºOs valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELICpara títulos federais.
§ 5ºCompete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:
Io valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
IIo valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 4º deste artigo.
§ 6ºPara identificação dos depósitos, compete ao Estado de Goiás manter atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJdos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.
Art. 3.
A habilitação do Estado de Goiás ao recebimento das transferências referidas no art. 2º fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja:
Ia manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto;
IIa destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 2º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do mesmo artigo;
IIIa autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto no art. 4º deste Decreto;
IVa recomposição do fundo de reserva pelo Estado de Goiás, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
Os recursos repassados na forma deste Decreto ao Estado, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3º do art. 2º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
Iprecatórios judiciais de qualquer natureza;
IIdívida pública fundada, caso a lei orçamentária preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
IIIdespesas de capital, caso a lei orçamentária preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado de Goiás não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
IVrecomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios do Estado de Goiás, nas mesmas hipóteses do inciso III.
Parágrafo únicoIndependentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado de Goiás utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2º para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Art. 5.
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:
Ia parcela que foi mantida na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 2º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
IIa diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 3º do art. 2º.
§ 1ºNa hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3º do art. 2º, o Estado de Goiás será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 3º.
§ 2ºNa hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inciso I.
§ 3ºNa hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.
Art. 6.
Na hipótese de o Estado de Goiás não recompor o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 3º do art. 2º, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida noinciso IV do art. 3º, será o Estado de Goiás excluído da sistemática de que trata este Decreto.
Art. 7.
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado de Goiás, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 2º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1ºO saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 3º do art. 2º.
§ 2ºNa situação prevista no caput serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 7.290, de 11 de abril de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de agosto de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 07-08-2015)

Este texto não substitui no D.O. de 07-08-2015.

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