A instituição financeira oficial transferirá para conta do Tesouro do Estado 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 1º, bem como os respectivos acessórios.§ 1ºPara implantação do disposto no caput deste artigo, fica instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro Estadual, observados os demais termos deste Decreto.
§ 2ºA instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
§ 3ºO montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva de que trata o § 1º deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 4ºOs valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELICpara títulos federais.
§ 5ºCompete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:
Io valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
IIo valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 4º deste artigo.
§ 6ºPara identificação dos depósitos, compete ao Estado de Goiás manter atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJdos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.