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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8428, de 6 de agosto de 2015

Nº 8428/2015

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 125/14, 134/14, 135/14, nos Protocolos ICMS 73/14, 102/14, 103/14, 104/14 e 109/14, nos Ajustes SINIEF 20/14, 21/14 e 23/14 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013001787,

DECRETA:

Art. 167-Q.
.........................................................................................

..............................................................................................................

XVIPedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.

....................................................................................................

§ 5ºO registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguinte prazos, devendo ainda ser observado o disposto no § 6º:
§ 6ºA obrigatoriedade de que trata o § 5º deve ser observada na entrada de mercadoria constantes em NF-e que:
Iexija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis;
IIacoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportados a granel;
IIIseja destinada a estabelecimento distribuidor ou atacadista que realize operações com:
a)cigarro;
b)bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope;
c)refrigerante e água mineral. (NR)

...............................................................................................

Art. 248-B.
..............................................................................

...............................................................................................

§ 1ºO MDF-e, também, deve ser emitido quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal.

............................................................................................(NR)

Art. 248-J.
O MDF-e deve ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta).

............................................................................................(NR)

Art. 248-M.
A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se ‘Evento do MDF-e' (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima segunda-A).
§ 1ºOs eventos relacionados a um MDF-e são:
ICancelamento;
IIEncerramento;
IIIInclusão de Motorista;
IVRegistro de Passagem.
§ 2ºOs eventos devem ser registrados:
Ipelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
IIpor órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (NR)
Art. 248-N.
O emitente do MDF-e deve registrar a ocorrência dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima segunda-B):
ICancelamento de MDF-e;
IIEncerramento do MDF-e;
IIIInclusão de Motorista. (NR)
Art. 248-O.
Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deve ser registrado o evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta-A).
Parágrafo únicoIncluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

...........................................................................................(NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art.43, II)

Art. 34.
................................................................................................

..............................................................................................................

II.........................................................................................................

..............................................................................................................

j)o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, exceto Bahia, na remessa de acumulador elétrico, pilha e bateria elétricas destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01);

............................................................................................(NR)

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

..............................................................................................................

XIVPEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO

..............................................................................................................

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a)na operação interna:

1. 36,56% tratando-se de:

..............................................................................................................

2. 71,78% nos demais casos;

b)..........................................................................................................

1. ..........................................................................................................

1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ................................... 53,01%

1.2. nos demais casos .................................................... 92,47%

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:

2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade .................................... 44,78%

2.2. nos demais casos ...................................................82,12%

.............................................................................................................. (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..............................................................................................................

Art. 6.
..................................................................................................

..............................................................................................................

CXLVII - o valor cobrado a título de gorjeta, quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da conta, nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/11).

.............................................................................................................. (NR)

Art. 7.
..................................................................................................

..............................................................................................................

§ 1ºAs isenções previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

INCISO

ATO

DATA LIMITE

I

CV ICMS 24/89

31/05/15

II

CV ICMS 104/89

31/05/15

III

CV ICMS 03/90

31/05/15

IV

CV ICMS 38/91

31/05/15

V

CV ICMS 41/91

31/05/15

VI

CV ICMS 60/91

REVOGADO

VII

CV ICMS 20/92

31/05/15

VIII

CV ICMS 78/92

31/05/15

IX

CV ICMS 123/92

31/05/15

X

CV ICMS 29/93

31/05/15

XI

CV ICMS 31/93

REVOGADO

XII

CV ICMS 55/93

REVOGADO

XIII

CV ICMS 108/93

REVOGADO

XIV

CV ICMS 38/12

31/05/15

XV

CV ICMS 42/95

31/05/15

XVI

CV ICMS 63/95

REVOGADO

XVII

CV ICMS 82/95

31/05/15

XVIII

CV ICMS 62/96

REVOGADO

XIX

CV ICMS 94/96

REVOGADO

XX

CV ICMS 2/97

REVOGADO

XXI

CV ICMS 75/97

31/05/15

XXII

CV ICMS 38/01 30/11/15, relativamente à saída de veículo promovida por industrial

31/12/15, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária

XXIII

CV ICMS 84/97

31/05/15

XXIV

CV ICMS 116/98

30/04/16

XXV

CV ICMS 100/97

31/05/15

XXVI

CV ICMS 101/97

31/12/21

XXVII

CV ICMS 123/97

31/05/15

XXVIII

CV ICMS 53/91

CV ICMS 26/98

REVOGADO

XXIX

CV ICMS 38/98

REVOGADO

XXX

CV ICMS 47/98

31/05/15

XXXI

CV ICMS 57/98

31/05/15

XXXII

CV ICMS 1/99

30/04/16

XXXIII

CV ICMS 95/98

30/04/16

XXXIV

CV ICMS 27/01

REVOGADO

XXXV

CV ICMS 140/01

31/05/15

XXXVI

CV ICMS 25/02

REVOGADO

XXXVII

CV ICMS 87/02

31/05/15

XXXVIII

CV ICMS 117/02

31/05/15

XXXIX

CV ICMS 14/03

31/05/15

XL

CV ICMS 18/03

31/05/15

XLI

CV ICMS 04/04

31/05/15

XLII

CV ICMS 15/04

31/05/15

XLIII

CV ICMS 62/03

31/05/15

XLIV

CV ICMS 32/05

31/05/15

XLV

CV ICMS 79/05

31/05/15

XLVI

CV ICMS 03/06

31/05/15

XLVII

CV ICMS 19/06

31/05/15

XLVIII

CV ICMS 30/06

31/05/15

XLIX

Dec. nº 6.634/07

REVOGADO

L

CV ICMS 133/06

31/05/15

LI

CV ICMS 09/07

31/05/15

LII

CV ICMS 10/07

31/05/15

LIII

CV ICMS 23/07

31/05/15

LIV

CV ICMS 53/07

31/05/15

LV

Dec. nº 6.659/07

REVOGADO

LVI

CV ICMS 147/07

31/12/15

LVII

Dec. nº 6.755/08

REVOGADO

LVIII

CV ICMS 108/08

31/05/15

LIX

CV ICMS 26/09

31/05/15

LX

CV ICMS 73/10

31/05/15

LXI

CV ICMS 89/10

31/05/15

LXII

CV ICMS 89/10

31/05/15

LXIII

CV ICMS 106/10

31/05/15

LXIV

Dec. nº 7.451/10

REVOGADO

............................................................................................(NR)

Art. 9.
..................................................................................

.............................................................................................

§ 1ºAs reduções de base de cálculo previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

INCISO

ATO

DATA LIMITE

I

CV ICMS 52/91

31/05/15

II

CV ICMS 60/91

REVOGADO

III

CV ICMS 75/91

31/05/15

IV

CV ICMS 55/92

REVOGADO

V

CV ICMS 50/93

31/05/15

VI

CV ICMS 39/97

REVOGADO

VII

CV ICMS 100/97

31/05/15

VIII

CV ICMS 100/97

31/05/15

IX

CV ICMS 100/97

31/05/15

X

CV ICMS 100/97

REVOGADO

XI

CV ICMS 129/97

REVOGADO

XII

Dec. nº 5.884/03

REVOGADO

XIII

Dec. nº 5.215/00

REVOGADO

XIV

CV ICMS 58/00

REVOGADO

XV

CV ICMS 78/01

REVOGADO

XVI

CV ICMS 121/01

REVOGADO

XVII

CV ICMS 122/01

REVOGADO

XVIII

CV ICMS 71/02

REVOGADO

XIX

CV ICMS 127/02

REVOGADO

XX

CV ICMS 133/02

31/05/15

XXI

CV ICMS 136/02

REVOGADO

XXII

CV ICMS 153/02

REVOGADO

XXIII

Dec. nº 8.290/14

31/12/15

XXIV

Dec. nº 6.153/05

REVOGADO

XXV

CV ICMS 153/04

31/05/15

XXVI

Dec. nº 8.290/14

31/12/15

XXVII

Dec. nº 8.290/14

31/12/15

XXVIII

Dec. nº 8.290/14

31/12/15

XXIX

CV ICMS 113/06

31/05/15

XXX

Dec. nº 8.290/14

31/12/15

XXXI

CV ICMS 134/08

31/05/15

XXXII

CV ICMS 16/10

31/05/15

XXXIII

CV ICMS 61/12

31/07/15

...........................................................................................(NR)

§ 3ºO benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJe no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/08):

........................................................................................... (NR)

Art. 12.
.....................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºOs créditos outorgados previstos neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

INCISO

ATO

DATA LIMITE

I

CV ICMS 23/90

31/05/15

II

Dec. nº 6.592/07

REVOGADO

III

Dec. nº 6.541/06

REVOGADO

IV

Dec nº 6.769/08

REVOGADO

V

Dec. nº 6.686/07

REVOGADO

VI

CV ICMS 08/03

31/05/15

VII

Dec. nº 7.078/10

REVOGADO

VIII

Dec. nº 8.309/15

31/08/15

............................................................................................ (NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

................................................................................................

Art. 115.
Na exportação de chassi de caminhão fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que, além de ser observadas as demais normas deste Capítulo (Protocolos ICMS 19/96, cláusula primeira, e 42/02):

............................................................................................ (NR)

Art. 123.
.................................................................................
Imencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de dd/mm/aaaa (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deve ser recolhido o ICMS com base no art. 122 deste Anexo, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$..........................;

............................................................................................ (NR)

Art. 2.
Fica convalidada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso III do art. 9º do Anexo IX, nas operações realizadas por empresas relacionadas em Ato COTEPE, até 1º de fevereiro de 2015, com produtos não listados no referido dispositivo (Convênio ICMS 125/14, cláusula segunda).
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do RCTE:
Ido Anexo VIII:
a)o item 2 da alínea "g" do inciso X do § 6º do art. 32;
b)a alínea "b" do inciso II do art. 34;
c)os produtos constantes dos códigos 2515.00.00 e 2713 relacionados no item 5 do inciso VII do Apêndice II.
IIdo Anexo IX:
a)o inciso LXV e os incisos XII, XVIII, XIX e XX do § 1º, todos do art. 7º;
b)os incisos XII, XIV e XV do § 1º do art. 9º;
c)os incisos IX e X do § 4º do art. 12;
d)os incisos I a III do § 3º do art. 9º do Anexo IX do RCTE.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 -RCTE-, a partir de:
I1º de outubro de 2014, quanto ao art. 115 do Anexo XII;
II1º de janeiro de 2015, quanto ao art. 34 do Anexo VIII;
III1º de fevereiro de 2015, quanto:
a)ao inciso XVI do art. 167-Q;
b)ao §1º do art. 248-B, ao caput do 248-J, e aos arts. 248-M, 248-N e 248-O;
c)ao § 3º do art. 9º do Anexo IX;
d)ao inciso I do art. 123 do Anexo XII;
e)ao inciso I e alínea "d" do inciso II, todos do art. 3º deste Decreto;
IV1º de abril de 2015, quanto ao inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII;
V1º de agosto de 2015, quanto aos §§ 5º e 6º do art. 167-Q.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de agosto de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 12-08-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-08-2015.

INCISOATODATA LIMITE
ICV ICMS 24/8931/05/15
IICV ICMS 104/8931/05/15
IIICV ICMS 03/9031/05/15
IVCV ICMS 38/9131/05/15
VCV ICMS 41/9131/05/15
VICV ICMS 60/91REVOGADO
VIICV ICMS 20/9231/05/15
VIIICV ICMS 78/9231/05/15
IXCV ICMS 123/9231/05/15
XCV ICMS 29/9331/05/15
XICV ICMS 31/93REVOGADO
XIICV ICMS 55/93REVOGADO
XIIICV ICMS 108/93REVOGADO
XIVCV ICMS 38/1231/05/15
XVCV ICMS 42/9531/05/15
XVICV ICMS 63/95REVOGADO
XVIICV ICMS 82/9531/05/15
XVIIICV ICMS 62/96REVOGADO
XIXCV ICMS 94/96REVOGADO
XXCV ICMS 2/97REVOGADO
XXICV ICMS 75/9731/05/15
XXIICV ICMS 38/0130/11/15, relativamente à saída de veículo promovida por industrial
31/12/15, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária
XXIIICV ICMS 84/9731/05/15
XXIVCV ICMS 116/9830/04/16
XXVCV ICMS 100/9731/05/15
XXVICV ICMS 101/9731/12/21
XXVIICV ICMS 123/9731/05/15
XXVIIICV ICMS 53/91
CV ICMS 26/98
REVOGADO
XXIXCV ICMS 38/98REVOGADO
XXXCV ICMS 47/9831/05/15
XXXICV ICMS 57/9831/05/15
XXXIICV ICMS 1/9930/04/16
XXXIIICV ICMS 95/9830/04/16
XXXIVCV ICMS 27/01REVOGADO
XXXVCV ICMS 140/0131/05/15
XXXVICV ICMS 25/02REVOGADO
XXXVIICV ICMS 87/0231/05/15
XXXVIIICV ICMS 117/0231/05/15
XXXIXCV ICMS 14/0331/05/15
XLCV ICMS 18/0331/05/15
XLICV ICMS 04/0431/05/15
XLIICV ICMS 15/0431/05/15
XLIIICV ICMS 62/0331/05/15
XLIVCV ICMS 32/0531/05/15
XLVCV ICMS 79/0531/05/15
XLVICV ICMS 03/0631/05/15
XLVIICV ICMS 19/0631/05/15
XLVIIICV ICMS 30/0631/05/15
XLIXDec. nº 6.634/07REVOGADO
LCV ICMS 133/0631/05/15
LICV ICMS 09/0731/05/15
LIICV ICMS 10/0731/05/15
LIIICV ICMS 23/0731/05/15
LIVCV ICMS 53/0731/05/15
LVDec. nº 6.659/07REVOGADO
LVICV ICMS 147/0731/12/15
LVIIDec. nº 6.755/08REVOGADO
LVIIICV ICMS 108/0831/05/15
LIXCV ICMS 26/0931/05/15
LXCV ICMS 73/1031/05/15
LXICV ICMS 89/1031/05/15
LXIICV ICMS 89/1031/05/15
LXIIICV ICMS 106/1031/05/15
LXIVDec. nº 7.451/10REVOGADO
INCISOATODATA LIMITE
ICV ICMS 52/9131/05/15
IICV ICMS 60/91REVOGADO
IIICV ICMS 75/9131/05/15
IVCV ICMS 55/92REVOGADO
VCV ICMS 50/9331/05/15
VICV ICMS 39/97REVOGADO
VIICV ICMS 100/9731/05/15
VIIICV ICMS 100/9731/05/15
IXCV ICMS 100/9731/05/15
XCV ICMS 100/97REVOGADO
XICV ICMS 129/97REVOGADO
XIIDec. nº 5.884/03REVOGADO
XIIIDec. nº 5.215/00REVOGADO
XIVCV ICMS 58/00REVOGADO
XVCV ICMS 78/01REVOGADO
XVICV ICMS 121/01REVOGADO
XVIICV ICMS 122/01REVOGADO
XVIIICV ICMS 71/02REVOGADO
XIXCV ICMS 127/02REVOGADO
XXCV ICMS 133/0231/05/15
XXICV ICMS 136/02REVOGADO
XXIICV ICMS 153/02REVOGADO
XXIIIDec. nº 8.290/1431/12/15
XXIVDec. nº 6.153/05REVOGADO
XXVCV ICMS 153/0431/05/15
XXVIDec. nº 8.290/1431/12/15
XXVIIDec. nº 8.290/1431/12/15
XXVIIIDec. nº 8.290/1431/12/15
XXIXCV ICMS 113/0631/05/15
XXXDec. nº 8.290/1431/12/15
XXXICV ICMS 134/0831/05/15
XXXIICV ICMS 16/1031/05/15
XXXIIICV ICMS 61/1231/07/15
INCISOATODATA LIMITE
ICV ICMS 23/9031/05/15
IIDec. nº 6.592/07REVOGADO
IIIDec. nº 6.541/06REVOGADO
IVDec nº 6.769/08REVOGADO
VDec. nº 6.686/07REVOGADO
VICV ICMS 08/0331/05/15
VIIDec. nº 7.078/10REVOGADO
VIIIDec. nº 8.309/1531/08/15

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