A proposta de registro, instruída com a documentação pertinente, será dirigida à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte.§ 1ºA Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, por intermédio da Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico, sempre que necessário, orientará os proponentes quanto à adequação processual, bem como à metodologia de estudos técnico-científicos a serem empregados nos registros.
§ 2ºA instrução processual conterá a descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 3ºOs estudos técnico-científicos deverão ocorrer em constante comunhão com as comunidades relacionadas e, sempre que possível, com a efetiva participação dos respectivos setores públicos municipal e federal, bem como de interessados em geral, sempre sob supervisão técnica da Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico.
§ 4ºUltimada a instrução, caberá à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte emitir parecer técnico, por intermédio da Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico, quanto à proposta de registro.
§ 5ºNo caso de a abertura do processo ocorrer de ofício pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, a Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como de instituições que tenham, entre os objetivos específicos,o estudo, o conhecimento técnico-científico e a defesa do Patrimônio Cultural Imaterial.
§ 6ºO extrato do parecer técnico será publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 7ºDecorridos 30 (trinta) dias da publicação do extrato do parecer técnico, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual da Cultura para deliberação final. No caso de ocorrerem manifestações sobre o registro, conforme previsto no § 6o, elas serão alvo de exame pela Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico, previamente ao envio do processo ao referido Conselho.