Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8401, de 25 de junho de 2015
Nº 8401/2015
- Redação dada pelo Decreto nº 8.525, de 05-01-2016. A execução do Programa de Formação do Adolescente Aprendiz – Jovem Cidadão –, vinculado ao Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem – FCJ –, nos termos do Quadro de Detalhamento de Despesas, Anexo da Lei Orçamentária Anual – LOA –, rege-se, no que respeita à admissão do menor aprendiz, pelas normas deste Decreto.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre o Programa de Formação do Adolescente Aprendiz – Jovem Cidadão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos Processos nos 201400014002418 e 201500013000526,
D E C R E T A:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018. O Programa Jovem Cidadão, de caráter educativo e remunerado, compreendendo uma fase teórica e outra prática, contempla adolescentes entre quatorze e dezoito anos.
Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
A idade limite para se inscrever no Programa Jovem Cidadão é de dezessete anos e cinco meses, exceto para o aprendiz portador de deficiência.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 16-09-2016. A coordenação e a gestão do Programa Jovem Cidadão competem ao órgão estadual de desenvolvimento social e do trabalho, por intermédio do qual o Estado de Goiás poderá contratar entidade qualificada, responsável pelo recrutamento e seleção dos adolescentes inscritos no Programa, bem como pela formação técnico-profissional metódica dos mesmos, que, após a frequência a curso preparatório por ela ministrado, serão encaminhados para o local de trabalho.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018. Para o recrutamento e a seleção dos adolescentes inscritos no Programa, a entidade encarregada da execução da atividade deverá observar o requisito etário estabelecido no art. 2º deste Decreto, bem como as demais exigências constantes do seu art. 7º.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 16-09-2016. Para o recrutamento e a seleção dos adolescentes inscritos no Programa, a entidade contratada deverá observar o requisito de idade previsto no art. 2º deste Decreto, bem como os demais, previstos em seu art. 7º.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 16-09-2016.
A seleção procedida pela entidade contratada será homologada pelo órgão gestor do Programa.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 16-09-2016.
São obrigações da entidade contratada:
II efetuar o pagamento ao adolescente participante do Programa, mediante ordem de crédito em sua conta bancária, pelo contrato de aprendizagem, até o 2º (segundo) dia útil após a efetivação do pagamento da fatura mencionada no inciso I, bem como, no mesmo prazo, fornecer, quando necessário, a quantidade de vale-transporte para permitir o seu deslocamento pelo percurso casa/local do aprendizado e local do aprendizado/casa;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
III promover os recolhimentos sociais e demais existentes nos prazos assinalados na respectiva legislação e no contrato de aprendizagem;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
IV promover o treinamento e a formação do adolescente em até 5 (cinco) dias após a sua inclusão e o seu registro, observadas as formalidades legais necessárias ao estabelecimento da relação com ele na condição de jovem aprendiz, bem como observar as condições ou necessidades específicas do jovem aprendiz com deficiência avaliado pela Equipe Multitprofissional;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 16-09-2016.
V disponibilizar, para cada grupo de 200 (duzentos) adolescentes, equipe técnica capacitada e habilitada em área específica, composta de, no mínimo, 02 (dois) assistentes sociais, 03 (três) pedagogos, 01 (um) psicólogo, 01 (um) advogado, 02 (dois) empregados para apoio administrativo e 01 (um) técnico de segurança de trabalho;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 16-09-2016. responsabilizar-se exclusivamente por obrigações operacionais, tributárias e sociais decorrentes da estrita execução do Contrato a ser firmado, a fim de que nenhuma responsabilidade, solidária ou subsidiária, seja atribuída ao órgão gestor;
IX colocar à disposição do órgão gestor, no mínimo, 02 (duas) estações de comunicação de teleprocessamento informatizadas, com acesso à rede mundial de computadores, a fim de facilitar a integração das ações com aquele, dotadas de 02 (dois) notebooks, 01 (uma) impressora multifuncional e 01 (uma) impressora de pequeno porte, cujas configurações devem ser compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, incumbindo-lhe, ainda, a responsabilidade por sua assistência técnica periódica;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 16-09-2016. colocar à disposição do órgão gestor, no mínimo, uma estação de comunicação de teleprocessamento informatizada, com possibilidades de acesso à rede mundial de computadores, para facilitar a integração das ações entre este e a entidade contratada, dotada de 01 (um) microcomputador, com configuração compatível com as atividades a serem com ele desenvolvidas, e 01 (uma) impressora também compatível, incumbindo-lhe, ainda, a responsabilidade por sua periódica assistência técnica;
X oferecer, com duração mínima de 90 (noventa) horas/aulas, respeitado o número máximo de 30 (trinta) adolescentes por turma, na parte teórica do programa educativo-pedagógico, após aprovação do órgão gestor, conteúdo específico nas áreas de computação, digitação, secretariado, apoio administrativo, mensageiro, com execução de atividades afetas ao auxílio do serviço administrativo e de conformidade com os direitos e deveres originados do contrato de aprendizagem, observadas as necessidades específicas do jovem aprendiz com deficiência inscrito no programa;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
XVIII - fornecer certificado de qualificação profissional ao aprendiz, ao final da aprendizagem.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 16-09-2016..
I término do prazo estipulado no contrato de aprendizagem;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
II ausência injustificada à escola em que esteja matriculado, resultando em sério comprometimento ao ano letivo, ainda que mantido de alguma forma o vínculo com a unidade escolar, ou baixa frequência de comparecimento na entidade promotora de atenção integral à pessoa com deficiência na qual seja atendido regularmente;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
IV implementação de 18 (dezoito) anos de idade, exceto para o jovem com deficiência;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018. ausência injustificada ao trabalho por tempo superior a 30 (trinta) dias;
VII desempenho insuficiente ou séria inadaptação às rotinas e aos procedimentos estabelecidos pelo órgão gestor e pela entidade encarregada no decorrer do contrato de aprendizagem, em suas vertentes teóricas e práticas, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.211, de 20-04-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 16-09-2016. A entidade contratada deverá comunicar imediatamente ao órgão gestor as ocorrências tipificadas nos incisos V, VI e VII deste artigo, providenciando, concomitantemente, que seu serviço de acompanhamento identifique as causas, busque solucionar o problema e encaminhe relatório circunstanciado ao órgão gestor.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2015, 127o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 26-06-2015) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-06-2015.