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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8344, de 20 de março de 2015

Nº 8344/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Estabelece medidas de contenção no Orçamento-Geral do Estado para 2015, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013000711 e considerando a necessidade de:

- manter o equilíbrio entre receitas e despesas das contas públicas estaduais;

- dar continuidade ao Ajuste Fiscal a ser implementado no corrente exercício;

- manter a realização de despesas nos valores das receitas arrecadadas, dando-se pleno cumprimento ao Anexo de Metas Fiscais estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDOe demais normas legais em vigor;

- dar cumprimento às determinações constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto ao equilíbrio entre receita e despesa;

- cumprir as metas previstas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado com a União;

DECRETA:

Art. 1.
Fica bloqueado, visando assegurar a continuidade das ações de contenção de gastos no âmbito do Poder Executivo, no Orçamento-Geral do Estado para o exercício de 2015, à conta do Tesouro Estadual, o montante de R$ 868.000.000,00 (oitocentos e sessenta e oito milhões de reais), em dotações específicas a serem definidas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF-.
Parágrafo únicoSão ressalvadas do bloqueio estabelecido neste artigo as dotações destinadas ao custeio de despesas obrigatórias dos grupos de "Pessoal e Encargos Sociais" e "Juros e Amortização da Dívida".
Art. 2.
As dotações orçamentárias que vierem a integrar o montante a que se refere o caput do art. 1º poderão ser utilizadas, remanejadas e/ou movimentadas, mediante autorização conjunta dos Secretários de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, devendo referida autorização sempre acompanhar os atos, especialmente os de abertura de crédito suplementar, que implicarem o desbloqueio de tais dotações.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 24-03-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-03-2015.

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