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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8333, de 6 de março de 2015

Nº 8333/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre prazo de obrigatoriedade de utilização de Equipamento de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201500013000481,

DECRETA:

Art. 1.
O prazo de obrigatoriedade para a utilização do ECF estabelecido no inciso V do art. 4º do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a ser 1º de junho, excepcionalmente, no ano de 2015.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 de março de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 06-03-2015) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-03-2015.

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