Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 83, de 15 de agosto de 1962
Nº 83/1962
Altera disposições do Decreto nº 442, de 29 de agôsto de 1958.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 38, ítem I, da Constituição do Estado, e, nos têrmos do artigo 4º, ítem 4, da Lei nº 3.435, de 6 de julho de 1961,
DECRETA:
"Art. 7º juntamente com a ficha de inscrição, o candidato deverá apresentar três (3) cópias de fotografia, 3X4 cm., tirada de frente e sem chapéu, bem como documento que coprove estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
"Art. 54º Aos examinadores, integrando ou não Brancas Examinadoras e aos auxiliares dos mesmos, são atribuídos os seguintes honorários pelo exercício da função:
Presidente da Banca Examinadoras Cr$ 5.000,00
Membro da Banca Examinadora Cr$ 3.000,00
Presidente e Membro Comissão Executiva Cr$ 2.000,00
Fiscal Cr$ 700,00
Coordenador Cr$ 2.000,00
Secretário Cr$ 2.000,00
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 de agôsto de 1962, 74º da República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
Dercílio de Campos Meireles