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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 83, de 15 de agosto de 1962

Nº 83/1962

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Altera disposições do Decreto nº 442, de 29 de agôsto de 1958.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 38, ítem I, da Constituição do Estado, e, nos têrmos do artigo 4º, ítem 4, da Lei nº 3.435, de 6 de julho de 1961,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 7º do Decreto nº 442, de 29 de agôsto de 1958, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º juntamente com a ficha de inscrição, o candidato deverá apresentar três (3) cópias de fotografia, 3X4 cm., tirada de frente e sem chapéu, bem como documento que coprove estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

§ 1ºSe as condições, do concurso exigirem a apresentação de outros documentos, o candidato deverá juntá-lo para que o pedido de inscrição possa ser recebido.
§ 2ºA inscrição também poderá ser feita por procurador legalmente constituído.
§ 3ºNa impossibilidade de ser apresentado, no ato da inscrição, qualquer documento de que trata êste artigo, poderá ser feitas a inscrição condicional, a critério do Secretário da Administração, ficando o candidato na obrigação de apresentá-lo no prazo improrrogável de cinco (5) dias, findo o qual será automaticamente cancelada a inscrição, se não fôr anexada a documentação completa prevista neste artigo.
§ 4ºA fórmula de inscrição não será aceita sem que esteja devidamente preenchida; igualmente não será aceita a que apresentar resura ou emenda". (NR)
Art. 2.
Passa a ter a seguinte redação o artigo 54 do referido Decreto:

"Art. 54º Aos examinadores, integrando ou não Brancas Examinadoras e aos auxiliares dos mesmos, são atribuídos os seguintes honorários pelo exercício da função:

Presidente da Banca Examinadoras Cr$ 5.000,00

Membro da Banca Examinadora Cr$ 3.000,00

Presidente e Membro Comissão Executiva Cr$ 2.000,00

Fiscal Cr$ 700,00

Coordenador Cr$ 2.000,00

Secretário Cr$ 2.000,00

§ 1ºOs honorários de que trata éste artigo serão atribuídos por concurso, excetuados os de Fiscal, que serão por prova.
§ 2ºNão perceberá honorários presidente quando membro de Bancas Examinadoras, pela correção e julgamento das provas dos concursos em que funcionar.
§ 3ºÉ vedada, salvo por motivo excepcionais, a realização de provas na Capital, durante as horas do expediente.
§ 4ºNenhum funcionário do Departamento Central do Pessoal poderá exercer as funções de Examinador, Membro ou Presidente de Bancas Examinadoras.
§ 5ºEm tôdas as salas em que se realizar concurso público, permanecerá, obrigatóriamente, funcionário da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento". (NR)
Art. 3.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no artigo 2º, que se considera em vigor a partir de 1º de junho do correte ano.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 de agôsto de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Dercílio de Campos Meireles

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