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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8272, de 10 de novembro de 2014

Nº 8272/2014

Ver fonte oficial 10 artigos

I

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - e dá outras providências.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015.

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400016001892, e

CONSIDERANDO:

II

III

IV

V

Art. 1.
Fica criada, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ -, com o objetivo de buscar e preservar a paz no meio social.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. Fica criada, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – com o objetivo de buscar e preservar a paz no meio social.

Parágrafo únicoA Comissão de Pacificação Social - CEPAZ - orientar-se-á pelos seguintes princípios:

- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015.

A Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS - orientar-se-á pelos seguintes princípios:

Ia prática da não-violência, rejeitando a violência em todas as suas formas: física, sexual, psicológica, ambiental, verbal, política, econômica, social, cultural e religiosa;
IIo respeito à vida e à dignidade humana sem discriminação ou preconceito;
IIIdefesa da liberdade de expressão e da diversidade cultural, privilegiando sempre o diálogo;
IVpreservação do planeta, promovendo o consumo responsável e um modo de desenvolvimento que respeite todas as formas de vida e o equilíbrio dos recursos naturais;
Va solidariedade em todos os ambientes da família, da sociedade e dos governos;
VIo desenvolvimento das comunidades com plena participação das mulheres e dos mais desprovidos e vulneráveis como as crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
VIIa criação de uma sociedade democrática, pluralista, baseada na diversidade e numa governança assentada em princípios de não violência;
VIIIa generosidade e o amor pelo outro compartilhando o tempo e recursos materiais e imateriais para por um fim à exclusão, à injustiça e à opressão política e econômica.
Art. 2.
Compete à Comissão criada pelo art. 1º:
Icoordenar o processo de elaboração do Plano Estadual de Pacificação Social e de sua permanente atualização, bem como acompanhar sua implantação e execução;
IIacompanhar o cumprimento das diretrizes e a execução das ações previstas no Plano Estadual;
IIIestabelecer parcerias com a iniciativa privada, organizações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras para a viabilização de projetos, ações e iniciativas para uma cultura da paz;
IVacompanhar e avaliar os convênios e ajustes de cooperação técnica específicos de sua área de atuação, celebrados entre o Estado de Goiás, os organismos nacionais, internacionais e municipais, bem como com as entidades não governamentais;
Velaborar e propor a realização de estudos e pesquisas, bem como incentivar campanhas para promoção da cultura da paz;
VIarticular-se com a Escola de Governo, Universidades e demais Instituições de ensino, para a criação de cursos de capacitação e qualificação para os servidores públicos que irão atuar na pacificação social;
VIIarticular a política goiana de pacificação social e resolução de conflitos por meio de ações em rede, que propiciem o diálogo entre governo e sociedade civil;
VIIIplanejar e mediar as ações de pacificação social e resolução de conflitos pautados numa abordagem restaurativa, visando mudança de paradigmas, ressignificação de conflitos e promoção da cultura da paz;
IXelaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Xpromover e organizar a Conferência Estadual de Pacificação Social e Cultura da Paz a ser realizada bianualmente;
XIcontribuir para que a gestão pública inclua a cultura da paz e a pacificação social como temas transversais das Políticas Públicas;
XIIsensibilizar e despertar a população para a importância da Cultura da Paz na construção da cidadania;
XIIIestimular a criação de metodologias para uma educação em defesa da diversidade, da cultura da paz e da pacificação social em todos os segmentos da sociedade;
XIVpromover o diálogo por meio de mecanismos alternativos de resolução de conflitos;
XVapoiar projetos comunitários para o desenvolvimento da cultura da paz e pacificação social nas diversas regiões do Estado;
XVIestimular a participação da sociedade civil e dos governos em ações que estejam comprometidos com a paz no Estado e nos Municípios;
XVIIpropor e desenvolver ações de caráter público, promotoras de valores e atitudes que contribuam para a erradicação das guerras, da intolerância, das discriminações, visando à construção da cultura da paz e pacificação social;

XVIII - propor o reconhecimento e dar visibilidade aos projetos, movimentos e atitudes que consolidem a cultura de paz e a pacificação social;

IXrealizar semestralmente escuta pública – “ouvir para compreender”-, aberta a toda a sociedade para manifestações que possam auxiliar na atuação da própria Comissão;
XXfomentar a criação de Núcleos de Pacificação Social para atuar na resolução e ressignificação de conflitos.
Art. 3.
Integram a Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos e instituições públicas e privadas a seguir enumerados:

- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. Integram a Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos e instituições a seguir enumerados:

ISecretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

IISecretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial - SEMIRA;

IIIPolícia Civil do Estado de Goiás - PC;
IVPolícia Militar do Estado de Goiás - PM;
VSecretaria de Estado de Cidadania e Trabalho – SECT;

- Revogado pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015, art. 3º.

VIUniversidade do Estado de GoiásUEG;
VIIUniversidade Federal de Goiás - UFG;
VIIIPontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO;
IXSecretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;

XSecretaria Municipal de Educação de São Luís de Montes Belos;
XIMinistério Público do Estado de Goiás – MP/GO;
XIIMinistério Público Federal – MPF;
XIIIMinistério Público do Trabalho – MPT;
XIVTribunal de Justiça - TJ;
XVPolícia Rodoviária Federal - PRF;
XVIDefensoria Pública da União – DPU;
XVIIDefensoria Pública do Estado – DPE;

XVIII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria e Justiça - SAPEJUS;

- Revogado pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015, art. 3º.

XIXSecretaria de Estado da Cultura;

- Revogado pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015, art. 3º.

XXAssociação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás - ACIEG;
XXIOrdem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção Goiás;
XXIIEscola de Direitos Humanos;

XXIII - Rotary Clube;

XXIVLions Clube;
XXVInstituto Jaime Câmara;
XXVIRede Um Grito Pela VidaCRB;

XXVII - Grande Oriente do Brasil (Maçonaria);

XXVIII - Grande Loja Maçônica do Estado de Goiás - GLEG;

XXIXFederação Espírita do Estado de Goiás - FEEGO;
XXXArquidiocese de Goiânia;
XXXISegmento Evangélico;

XXXII - Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás;

XXXIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - FAEG;

XXXIV - Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

XXXVFederação do Comércio – FECOMÉRCIO.

XXXVI - Instituto Soldados da Paz.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.289, de 10-12-2014.

XXXVII - Política Articulada de Educação da Paz - EPAZ;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.497, de 02-12-2015. Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.415, de 24-07-2015.

XXXVIII - Fundação Global da Paz - FGP;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.497, de 02-12-2015. Fundação Global da Paz - FGP;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.415, de 24-07-2015.

XXXIX - Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.497, de 02-12-2015. Política Articulada de Educação da Paz - EPAZ.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.415, de 24-07-2015.

§ 1ºPoderão integrar, ainda, A Comissão mencionada neste artigo, até 09 (nove) representantes de entidades não governamentais com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar de reuniões da Comissão Estadual de Pacificação Social, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, com notórios conhecimentos na área da cultura da paz e da pacificação social.
Art. 4.
O exercício da atividade de membro da Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. O exercício da atividade de membro da Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 5.
O Regimento Interno da Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - disporá sobre o seu funcionamento e será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação, mediante resolução aprovada pelo plenário da referida Comissão.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. O Regimento Interno da Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – disporá sobre o seu funcionamento e será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação, mediante resolução aprovada pela referida Comissão.

Art. 6.
A indicação dos representantes de que trata o art. 3° deste Decreto deverá ser feita pelos órgãos e entidades ali indicados.
Art. 7.
Incumbirá à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária proporcionar apoio técnico-administrativo à Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. Incumbirá à Secretaria de Estado da Segurança Pública proporcionar apoio técnico-administrativo à Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS.

Art. 8.
A instalação da Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. A instalação da Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 9.
O disposto no presente Decreto em nenhum momento impede ou limita o exercício das Secretarias de Estado ou das outras organizações, no que se refere às ações a serem desenvolvidas com o objetivo de pacificar os conflitos e promover a cultura da paz no Estado de Goiás.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 13-11-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-11-2014.

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