Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8272, de 10 de novembro de 2014
Nº 8272/2014
I
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Cria, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - e dá outras providências.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015.
Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400016001892, e
CONSIDERANDO:
II
III
IV
V
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. Fica criada, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – com o objetivo de buscar e preservar a paz no meio social.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015.
A Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS - orientar-se-á pelos seguintes princípios:
XVIII - propor o reconhecimento e dar visibilidade aos projetos, movimentos e atitudes que consolidem a cultura de paz e a pacificação social;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. Integram a Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos e instituições a seguir enumerados:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial - SEMIRA;
- Revogado pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015, art. 3º.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;
XVIII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria e Justiça - SAPEJUS;
- Revogado pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015, art. 3º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015, art. 3º.
XXIII - Rotary Clube;
XXVII - Grande Oriente do Brasil (Maçonaria);
XXVIII - Grande Loja Maçônica do Estado de Goiás - GLEG;
XXXII - Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás;
XXXIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - FAEG;
XXXIV - Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
XXXVI - Instituto Soldados da Paz.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.289, de 10-12-2014.
XXXVII - Política Articulada de Educação da Paz - EPAZ;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.497, de 02-12-2015. Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.415, de 24-07-2015.
XXXVIII - Fundação Global da Paz - FGP;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.497, de 02-12-2015. Fundação Global da Paz - FGP;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.415, de 24-07-2015.
XXXIX - Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.497, de 02-12-2015. Política Articulada de Educação da Paz - EPAZ.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.415, de 24-07-2015.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. O exercício da atividade de membro da Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. O Regimento Interno da Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – disporá sobre o seu funcionamento e será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação, mediante resolução aprovada pela referida Comissão.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. Incumbirá à Secretaria de Estado da Segurança Pública proporcionar apoio técnico-administrativo à Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015. A instalação da Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 13-11-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-11-2014.