Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8263, de 3 de novembro de 2014

Nº 8263/2014

Ver fonte oficial 7 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, considerando as disposições da Lei Complementar federal no 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, inerentes ao equilíbrio financeiro nas contas públicas e à responsabilidade na gestão fiscal, bem como ao cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, e, ainda, do Decreto no 6.847, de 29 de dezembro de 2008, quanto às preceituações das normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro, e tendo em vista o que consta do Processo no 201400013003241,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os saldos de empenhos não pagos do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2009 e anteriores, deverão ser cancelados até o dia 05 de novembro de 2014, com exceção dos devidamente justificados e previamente autorizados pelo Grupo de Trabalho constituído no art. 5o deste Decreto.
Art. 2.
As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos no art. 1o poderão ser pagas por dotações do orçamento dos exercícios seguintes, em naturezas de Despesas de Exercícios Anteriores, conforme disposto no art. 37 da Lei federal no 4.320/1964, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente o obedecida a ordem cronológica.
Art. 3.
Os saldos de empenhos não liquidados do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2014, deverão ser anulados até o dia 05 de novembro de 2014, com exceção dos que se refiram a despesas:
Icujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente nas funções governamentais “10 – Saúde”, “12 – Educação”, “19 – Ciência e Tecnologia”, com fonte de recursos “00 – Tesouro”, e “08 – Fundeb”, função 12 com fonte “20 – recursos diretamente arrecadados”, no Fundo PROTEGE, e função “13 – Cultura”, no Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás;
IIde pessoal e encargos sociais;
IIIdecorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas públicas, devidamente exigidas;
IVoutras devidamente justificadas e previamente autorizadas pelo Grupo de Trabalho constituído no art. 5o deste Decreto.
Art. 4.
Os saldos de Programações de Desembolso Financeiro – PDF –, que se encontram em status de liberadas a empenhar, devem retornar para o status de rascunho para serem reprogramadas nos exercícios seguintes.
Art. 5.
Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, Grupo de Trabalho para o encerramento do exercício de 2014, composto pelos Superintendentes do Tesouro Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda, de Orçamento e Despesa, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, e pelo Subchefe da Controladoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho mencionado no caput deverá reunir-se diariamente para deliberação unânime quanto às exceções de que trata o inciso IV do art. 3o.
Art. 6.
A Controladoria-Geral do Estado – CGE – procederá à fiscalização dos processos de despesas, em que for utilizada para as liquidações de despesas a modalidade “9 – outros” no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira – SIOFI-NET –, apurando a responsabilidade dos agentes nos casos em que não se justificar a referida liquidação.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de novembro de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

José Taveira Rocha

José Carlos Siqueira

(D.O. de 03-11-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-11-2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.