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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8252, de 22 de setembro de 2014

Nº 8252/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Fixa o prazo para renovação do alvará sanitário emitido pela Secretaria de Estado da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 117 e 245 da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400010011780,

DECRETA:

Art. 1.
Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários somente funcionarão mediante alvará sanitário expedido pelo órgão competente estadual ou municipal, conforme habilitação e condição de gestão, com validade para o ano em que for concedido.
Art. 2.
O alvará sanitário será expedido de forma específica e independente para cada estabelecimento, ainda que exista mais de um pertencente a determinada empresa na mesma localidade.
Parágrafo únicoÉ vedada a cobrança de mais de uma taxa para liberação do alvará sanitário em razão das diversas atividades do estabelecimento.
Art. 3.
O alvará sanitário de competência estadual deverá ser renovado até 31 de março de cada ano.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 26-09-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-09-2014.

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