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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8251, de 19 de setembro de 2014

Nº 8251/2014

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Programa de Prevenção, Controle e Repressão a Furto, Roubo, Apropriação Indébita e Receptação de Carga e Valores – PROCARGA-GOIÁS, com a finalidade de incrementar a atuação policial no tratamento dessas infrações penais, conforme previsto nos arts. 155, 157, 168 e 180 do Código Penal Brasileiro e Decreto Lei federal n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste Decreto, consideram-se:
Idelitos de carga: o furto, roubo, a apropriação indébita e receptação de carga, consumados ou tentados;
IIcarga: o objeto ou bens pecuniários, incluindo os relacionados ao transporte de valores, que se encontram em processo de entrega, sob responsabilidade da empresa ou de terceiros que a transporta, encontrando-se ela em depósito e/ou já embarcada em veículo para transporte.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Programa de Prevenção, Controle e Repressão a Furto, Roubo, Apropriação Indébita e Receptação de Carga e Valores – PROCARGA-GOIÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando que compete à Secretaria da Segurança Pública a formulação de políticas e ações com o objetivo de prevenir e reduzir a criminalidade, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201400016001858,

D E C R E T A:

Art. 2.
Todas as ocorrências de furto, roubo, apropriação indébita e receptação de carga, registradas pelas unidades policiais civis, serão imediatamente comunicadas à Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas – DECAR, tratando-se de objetos, e à Delegacia Estadual de Investigações Criminais – DEIC, se de bens pecuniários (transporte de valores), sendo tais delegacias especializadas responsáveis por manter atualizado banco de dados relacionado aos crimes respectivos, a fim de difundi-lo junto às demais unidades das polícias civil e militar.
Parágrafo únicoAs ocorrências sujeitas ao procedimento de que trata o caput deste artigo, envolvendo os ilícitos previstos neste Decreto, são:
Io Boletim de Ocorrência;
IIa lavratura de auto de prisão em flagrante ou de instauração de inquérito policial;
IIIa localização de veículo e/ou da carga.
Art. 3.
A instituição policial (Polícias Militar ou Civil), que primeiro tomar conhecimento do fato criminoso, deverá noticiar imediatamente aos Centros de Comunicação próprio ou das outras organizações policiais competentes, para pronta difusão às suas unidades territoriais e especializadas.
Parágrafo únicoOs Centros de Comunicação das Polícias Civil e Militar deverão transmitir às viaturas policiais em serviço as informações sobre os veículos de carga furtados ou roubados, com a finalidade de efetivar a prisão dos infratores, principalmente nos locais mais prováveis de fuga, descarga ou armazenamento do produto de furto, roubo, apropriação indébita ou receptação de carga.
Art. 4.
Todos os atos de polícia judiciária decorrentes de prisão em flagrante pela prática de delitos previstos neste Decreto serão praticados e formalizados na respectiva unidade territorial da Polícia Civil, observando-se que:
Ia Delegacia que originou o procedimento quando da lavratura do Boletim de Ocorrência deverá comunicar à DECAR, quando se tratar de objetos, e à DEIC, se de bens pecuniários (transporte de valores), para confirmação das notificações recebidas, complementação de dados e informações pertinentes ao fato;
IIa autoridade policial responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante encaminhará, no prazo de 48 horas, cópia do respectivo auto à Delegacia de Repressão ao Furto e Roubo de Cargas – DECAR, tratando-se de objetos, e à Delegacia Estadual de Investigações Criminais – DEIC, se de bens pecuniários (transporte de valores).
Art. 5.
Os locais, veículos e as cargas relacionados com os crimes tratados neste Decreto serão preservados de forma a evitar a alteração do seu estado e da sua conservação para a realização dos exames periciais pertinentes, quando solicitados.
Parágrafo únicoTratando-se de carga perecível, a autoridade policial adotará as providências necessárias à sua imediata liberação, sem prejuízo das demais providências de que trata este Decreto.
Art. 6.
Visando maior celeridade e dinamismo das ações preconizadas neste Decreto, as remessas de documentos deverão se dar, preferencialmente, por meio eletrônico institucional.
Art. 7.
A Superintendência de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública realizará o monitoramento das ocorrências previstas neste Decreto, a fim de elaborar estudos atualizados, indicando os locais de maior incidência, frequência, as características e o “modus operandi”, bem como outras informações pertinentes destinadas a subsidiar os trabalhos de prevenção e repressão desses delitos pelas Instituições Policiais envolvidas no cumprimento deste Ato, sendo que:
Ias Polícias Civil e Militar deverão adotar as providências operacionais, no âmbito de suas atribuições, com base no conhecimento produzido pela Superintendência de Inteligência da SSP-GO;
IIaos Estados limítrofes poder-se-ão repassar conhecimentos e dados relativos às infrações penais tratadas no art. 1º, desde que respeitados os trâmites e as peculiaridades necessários para tal.
Art. 8.
Caberá à Superintendência da Polícia Técnico – Cientifica da SSP-GO, quando solicitada, a adoção das providências para que, no atendimento do local de furto, roubo, apropriação indébita e receptação de cargas, seja priorizada a coleta e análise de vestígios que possam levar à autoria e materialidade do delito.
Art. 9.
Aos representantes das indústrias, importadores, seguradoras e transportadoras de cargas e valores será solicitado amplo programa de esclarecimentos e treinamento de embarcadores, transportadores e motoristas, objetivando:
Ia adequada identificação de lotes e produtos das mercadorias mais visadas, possibilitando os seus rastreamentos em caso de furto/roubo;
IIa identificação mais evidente dos veículos de transporte de cargas e valores, para facilitar a visualização pelos policiais;
IIIa adequada seleção do pessoal envolvido no embarque, condução e administração de cargas;
IVa adoção de programas contínuos de gerenciamento de riscos;
Va realização de campanha de esclarecimento aos atacadistas e varejistas, que atuam nos ramos mais visados pelos delinquentes e ao público em geral, para ajudar na prevenção aos delitos de receptação;
VIo compartilhamento de dados, informações e conhecimentos com a Secretaria da Segurança Pública para a implementação deste Decreto.
Art. 10.
A Delegacia-Geral de Polícia Civil e o Comando-Geral da Polícia Militar providenciarão a instituição de rotinas de trabalho e adoção de mecanismos para fiscalização, visando à fiel observância e perfeita execução deste Decreto.
Art. 11.
Fica constituído Grupo de Trabalho Permanente, que se reunirá mensalmente para deliberações acerca do PROCARGA-GOIÁS, colhendo as proposições e considerações dos respectivos representantes, a saber:
ISuperintendente de Inteligência da SSP-GO;

Il - Chefe do Estado Maior Estratégico da PMGO;

IIIComandante do Policiamento Rodoviário da PMGO;
IVComandante de Operações de Divisas da PMGO;
VSuperintendente de Polícia Judiciária da PC-GO;
VIDelegado de Repressão ao Furto e Roubo de Cargas da PCGO;
VIIDelegado Estadual de Investigações Criminais da PCGO;
VIIIDelegado de Repressão a Crimes contra a Ordem Tributária da PCGO.
§ 1ºA Superintendência de Inteligência fica responsável pela mediação e coordenação das reuniões, bem como pelos encaminhamentos delas provenientes.
§ 2ºFica a critério do grupo de que trata o caput deste artigo a convocação de representantes dos Órgãos e/ou Unidades Parceiras para deliberações acerca do Programa e adoção de ações integradas.
Art. 12.
s trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de que trata o art. 11 constituirão as estratégias e ações da SSP-GO no que tange ao PROCARGA-GOIÁS.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de setembro de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 24-09-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-09-2014.

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