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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8242, de 4 de setembro de 2014

Nº 8242/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002770,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO ÚNICO

.........................................................................

1901.20.00

MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05

a)acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0 kg (cinco quilogramas) ..........................................

70 % b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) ..................................... 150 %

......................................................................... " (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 de setembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 08-09-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-09-2014.

1901.20.00MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05
a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0 kg (cinco quilogramas) ..........................................
70 %
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) .....................................150 %

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