Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8242, de 4 de setembro de 2014
Nº 8242/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002770,
DECRETA:
"ANEXO ÚNICO
.........................................................................
1901.20.00
MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05
70 % b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) ..................................... 150 %
......................................................................... " (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 de setembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 08-09-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-09-2014.
| 1901.20.00 | MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05 a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0 kg (cinco quilogramas) .......................................... | 70 % |
| b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) ..................................... | 150 % |