Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201400036001282, notadamente do Parecer no 001336/2014-PPMA, aprovado pelo Despacho AG no 002184/2014, ambos da Procuradoria-Geral do Estado, e nos termos dos arts. 2o, 5o, alíneas “h” e “i”, 6o e 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7o, inciso II, alínea “f”, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, visando à implantação, ampliação, pavimentação, conservação e ao melhoramento da Rodovia GO-184, no trecho que faz a ligação do entroncamento da GO-050 com o entroncamento da GO-220, bem como de sua faixa de domínio, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existentes, numa extensão de 53.934,10m, com faixa de domínio de 80,00m, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito do eixo central da pista, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e as marginais onde haja ocorrência de material indispensável à construção da base e sub-base da referida Rodovia, ressalvadas aquelas tidas como terras devolutas ou objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição pelo instituto da usucapião pelo expropriante, com a seguinte caracterização no memorial descritivo: “Inicia-se na estaca 0+0,00m, denominada ponto de partida; daí parte com um azimute de 90º00"00" por uma distância de 544,75m até a estaca 27+4,75m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 3º03"04", Tg 74,97m, R 2.815,01m, D 149,90m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 34+14,65m; daí parte com um azimute de 86º56"56" por uma distância de 505,34m até a estaca 59+20,00m PI seco de uma curva à direita com AC 0º05"34"; daí parte com um azimute de 87º02"30" por uma distância de 674,65m até a estaca 93+14,64m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 3º28"09", Tg 39,64m, R 1.308,79m, D 79,25m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 97+13,89m; daí parte com um azimute de 83º34"21" por uma distância de 3.017,36m até a estaca 248+11,25m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 2º32"48", Tg 134,98m, R 6.072,85m, D 269,92m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 262+1,17m; daí parte com um azimute de 86º07"09" por uma distância de 824,27m até a estaca 303+5,44m PI seco de uma curva à esquerda com AC 0º32"43"; daí parte com um azimute de 85º34"26" por uma distância de 434,54m até a estaca 324+19,98m PI seco de uma curva à direita com AC 0º33"32"; daí parte com um azimute de 86º07"58" por uma distância de 1.115,00m até a estaca 380+14,98m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 12º38"57", Tg 153,95m, R 1.389,00m, D 306,65m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 396+1,63m; daí parte com um azimute de 73º29"01" por uma distância de 297,09m até a estaca 410+18,71m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 3º51"49", Tg 59,31m, R 1.758,50m, D 118,58m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 416+17,29m; daí parte com um azimute de 69º37"12" por uma distância de 3.016,48m até a estaca 567+13,78m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 5º54"33", Tg 58,16m, R 1.126,92m, D 116,22m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 573+10,00m; daí parte com um azimute de 75º31"45" por uma distância de 1.350,75m até a estaca 641+0,75m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 20º44"23", Tg 119,02m, R 650,40m, D 235,43m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 652+16,18m; daí parte com um azimute de 96º16"08" por uma distância de 1.228,93m até a estaca 714+5,11m PI seco de uma curva à esquerda com AC 0º42"24"; daí parte com um azimute de 95º33"44" por uma distância de 1.274,84m até a estaca 777+19,95m PI seco de uma curva à direita com AC 0º30"00"; daí parte com um azimute de 98º03"44" por uma distância de 1.199,70m até a estaca 837+19,65m, onde se situa o TS de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 35º45"24", Tg 196,50m, R 453,29m, D 182,89m, Lc 100,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 847+2,53m; daí parte com um azimute de 60º18"20" por uma distância de 757,41m até a estaca 884+19,94m PI seco de uma curva à direita com AC 0º50"00"; daí parte com um azimute de 61º08"20" por uma distância de 1.438,89m até a estaca 956+18,83m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 35º35"22", Tg 210,80m, R 656,76m, D 407,95m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 977+6,78m; daí parte com um azimute de 96º43"42" por uma distância de 2.579,44m até a estaca 1.106+6,22m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 11º46"48", Tg 97,19m, R 942,10m, D 193,70m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.115+19,92m; daí parte com um azimute de 84º56"54" por uma distância de 4.380,00m até a estaca 1.334+19,92m PI seco de uma curva à esquerda com AC 0º15"13"; daí parte com um azimute de 85º12"07" por uma distância de 2.500,00m até a estaca 1.459+19,92m PI seco de uma curva à direita com AC 0º16"10"; daí parte com um azimute de 85º28"17" por uma distância de 1.390,95m até a estaca 1.529+10,87m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 7º42"00", Tg 44,63m, R 663,17m, D 89,12m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.533+19,99m; daí parte com um azimute de 93º10"17" por uma distância de 679,93m até a estaca 1.567+19,92m PI seco de uma curva à esquerda com AC 0º10"00"; daí parte com um azimute de 93º00"17" por uma distância de 1.120,00m até a estaca 1.623+19,92m PI seco de uma curva à esquerda com AC 1º07"20"; daí parte com um azimute de 91º52"57" por uma distância de 5.010,90m até a estaca 1.874+10,82m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 21º56"10", Tg 125,00m, R 645,00m, D 246,94m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.886+17,76m; daí parte com um azimute de 69º56"47" por uma distância de 3.000,45m até a estaca 2.036+18,22m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 23º26"28", Tg 152,96m, R 737,30m, D 301,65m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 2.051+19,87m; daí parte com um azimute de 93º23"15" por uma distância de 2.495,74m até a estaca 2.176+15,60m, onde se situa o TS de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 20º02"17", Tg 121,81m, R 462,54m, D 81,76m, Lc 80,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 2.180+17,37m; daí parte com um azimute de 113º25"32" por uma distância de 3.916,98m até a estaca 2.376+14,35m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 9º20"04", Tg 85,88m, R 1.052,00m, D 171,39m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 2.385+5,73m; daí parte com um azimute de 122º45"36" por uma distância de 5.494,16m até a estaca 2.659+19,89m PI seco de uma curva à esquerda com AC 0º04"59"; daí parte com um azimute de 122º40"37" por uma distância de 734,21m até a estaca 2.696+14,10m, onde se situa o ponto final desta descrição”.
Art. 2.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei federal no 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, destarte, a adoção da providência de imissão provisória na posse das áreas expropriandas.
Art. 3.
A Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP– promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 4.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2014, 126o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 25-08-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-08-2014.
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