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Decreto Estadual de Goiás nº 8199, de 24 de junho de 2014

Nº 8199/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na alínea “p” do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, na alínea ”c” do art. 3º da Lei nº 16.671, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002143,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 2.
...............................................................................
I.......................................................................................

..........................................................................................

x)feijão;

..........................................................................................

§ 1ºExcetuada a operação com álcool carburante e lenha, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação.

..........................................................................................

§ 7ºA substituição prevista na alínea “x” do inciso I está condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.

...................................................................................”(NR)

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 8.
..................................................................................

.............................................................................................

LVII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída de medicamento de uso humano destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, promovida por atacadista de medicamento, desde que (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "p"):

a)na aquisição do medicamento tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;
b)o atacadista de medicamento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual será fixada meta de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás.

......................................................................................”(NR)

Art. 11.
................................................................................

..............................................................................................

LVII - .....................................................................................

..............................................................................................

c)R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

................................................................................... .” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 26-06-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-06-2014.

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