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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8175, de 2 de junho de 2014

Nº 8175/2014

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201400036000985, notadamente do Parecer no 000966/2014-PPMA, aprovado pelo Despacho AG no 001285/2014, ambos da Procuradoria-Geral do Estado, e nos termos dos arts. 2o, 5o, alíneas “h” e “i”, 6o e 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7o, inciso II, alínea “f”, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP –, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, visando à implantação, ampliação, pavimentação, conservação e ao melhoramento da Rodovia GO-330, trecho que faz a ligação do entroncamento da GO-154 (Taquaral) à Santa Rosa, bem como de sua faixa de domínio, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existentes, no referido trecho com extensão de 15.071,86m e faixa de domínio de 80,00m, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito do eixo central da pista, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e as marginais onde haja ocorrência de material indispensável à construção da base e sub-base da citada Rodovia, ressalvadas aquelas tidas como terras devolutas ou objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição pelo instituto da usucapião pelo expropriante, com a seguinte caracterização no memorial descritivo: “Inicia-se na estaca 0+0,00m, denominada ponto de partida; daí parte com um azimute de 90º35"17" por uma distância de 260,95m até a estaca 13+0,95m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 1º 38" 31"", Tg 57,32m, R 4.000,00m, D 114,63m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 18+15,59m; daí parte com um azimute de 92º13"48" por uma distância de 195,80m até a estaca 28+11,39m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 1º 13" 25"", Tg 128,14m, R 12.000,00m, D 256,27m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 41+7,65m; daí parte com um azimute de 91º00"24" por uma distância de 620,86m até a estaca 72+8,51m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 0º 14" 38"", Tg 42,57m, R 20.000,00m, D 85,13m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 76+13,65m; daí parte com um azimute de 91º15"02" por uma distância de 1.312,58m até a estaca 142+6,23m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 32º 18" 04"", Tg 260,63m, R 900,00m, D 507,38m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 167+13,61m; daí parte com um azimute de 123º33"05" por uma distância de 2.823,59m até a estaca 308+17,20m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 34º 15" 44"", Tg 200,35m, R 650,00m, D 388,69m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 328+5,89m; daí parte com um azimute de 157º48"50" por uma distância de 1.606,07m até a estaca 408+11,96m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 11º 52" 49"", Tg 67,63m, R 650,00m, D 134,78m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 415+6,73m; daí parte com um azimute de 145º56"00" por uma distância de 656,46m até a estaca 448+3,19m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 1º 04" 15"", Tg 74,76m, R 8.000,00m, D 149,52m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 455+12,73m; daí parte com um azimute de 144º51"45" por uma distância de 405,97m até a estaca 475+18,70m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 1º 00" 16"", Tg 70,13m, R 8.000,00m, D 140,25m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 482+18,94m; daí parte com um azimute de 145º52"01" por uma distância de 1.476,25m até a estaca 556+15,19m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 18º 36" 17", Tg 114,66m, R 700,00m, D 227,30m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 568+2,49m; daí parte com um azimute de 127º15"44" por uma distância de 1.524,57m até a estaca 644+7,06m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 31º 32" 21"", Tg 197,68m, R 700,00m, D 385,32m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 663+12,38m; daí parte com um azimute de 95º43"22" por uma distância de 794,38m até a estaca 703+6,76m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 37º 36" 41"", Tg 221,35m, R 650,00m, D 426,69m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 724+13,45m; daí parte com um azimute de 133º20"04" por uma distância de 313,60m até a estaca 740+7,05m, onde se situa o TS de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 23º 36" 29"", Tg 133,79m, R 400,00m, D 64,82m, Lc 100,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 753+11,86m; daí parte com um azimute de 156º56"33" por uma distância de 0,00m até a estaca 753+11,86m, onde se situa o ponto final desta descrição”.
Art. 2.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei federal no 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, destarte, a adoção da providência de imissão provisória na posse das áreas expropriandas.
Art. 3.
A Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP– promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 4.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-06-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2014.

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