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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8174, de 2 de junho de 2014

Nº 8174/2014

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201400036000986, notadamente do Parecer no 000913/2014-PPMA, aprovado pelo Despacho AG no 001454/2014, ambos da Procuradoria-Geral do Estado, e nos termos dos arts. 2o, 5o, alíneas “h” e “i”, 6o e 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7o, inciso II, alínea “f”, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP –, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, visando à implantação e pavimentação da duplicação da Rodovia GO-222, trecho que faz a ligação do entroncamento da GO-070 ao Distrito Agroindustrial de Inhumas, bem como de sua faixa de domínio, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existentes, com extensão de 5.300,00m e faixa de domínio de 80,00m, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito do eixo central da pista, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e as marginais onde haja ocorrência de material indispensável à construção da base e sub-base da referida Rodovia, ressalvadas aquelas tidas como terras devolutas ou objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição pelo instituto da usucapião pelo expropriante, com a seguinte caracterização no memorial descritivo: “Inicia-se na estaca 0+0,00m, denominada ponto de partida; daí parte com um azimute de 77º12"18" por uma distância de 157,02m até a estaca 7+17,02m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 26º15"25", Tg 171,12m, R 733,67m, D 336,23m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 24+13,25m; daí parte com um azimute de 103º27"43" por uma distância de 1.006,11m até a estaca 74+19,36m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 10º29"37", Tg 197,43m, R 2.149,92m, D 393,75m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 94+13,11m; daí parte com um azimute de 113º57"20" por uma distância de 426,89m até a estaca 116+0,00m, onde se situa o TS de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 42º11"06", Tg 90,08m, R 142,64m, D 174,20m, Lc 69,18m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 124+14,23m; daí parte com um azimute de 71º46"14" por uma distância de 426,93m até a estaca 146+1,16m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 10º59"34", Tg 84,59m, R 879,07m, D 168,66m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 154+9,82m; daí parte com um azimute de 60º46"40" por uma distância de 139,86m até a estaca 161+9,68m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 9º30"31", Tg 64,22m, R 772,15m, D 128,14m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 167+17,82m; daí parte com um azimute de 70º17"11" por uma distância de 199,86m até a estaca 177+17,68m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 5º19"14", Tg 54,62m, R 1.175,47m, D 109,16m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 183+6,94m; daí parte com um azimute de 75º36"25" por uma distância de 1.633,06m até a estaca 265+m, onde se situa o ponto final desta descrição”.
Art. 2.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei federal no 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, destarte, a adoção da providência de imissão provisória na posse das áreas expropriandas.
Art. 3.
A Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP– promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 4.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-06-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2014.

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