Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201400036000014, notadamente do Parecer no 000060/2014-PPMA, aprovado pelo Despacho AG no 000579/2014, ambos da Procuradoria-Geral do Estado, e nos termos dos arts. 2o, 5o, alíneas “h” e “i”, 6o e 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7o, inciso II, alínea “f”, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, visando à implantação, ampliação, pavimentação, conservação e ao melhoramento da Rodovia GO-479, trecho que faz a ligação do entroncamento da GO-338 (Placa) – Capela, bem como de sua faixa de domínio, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existentes, no referido trecho com extensão de 6.329,93m e faixa de domínio de 80,00m, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito do eixo central da pista, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e as marginais onde haja ocorrência de material indispensável à construção da base e sub-base da referida Rodovia, ressalvadas aquelas tidas como terras devolutas ou objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição pelo instituto da usucapião pelo expropriante, com a seguinte caracterização no memorial descritivo: “inicia-se na estaca 0+0,00m; daí parte com um azimute de 139º50"15" por uma distância de 325,58m até a estaca 16+5,58m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 52º59"55", Tg 299,14m, R 600,00m, D 555,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 44+0,58m; daí parte com um azimute de 192º50"10" por uma distância de 167,07m até a estaca 52+7,64m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 22º31"07", Tg 159,27m, R 800,00m, D 314,42m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 68+2,06m; daí parte com um azimute de 215º21"17" por uma distância de 343,00m até a estaca 85+5,07m, onde se situa o TS de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 66º17"01", Tg 418,13m, R 400,00m, D 462,75m, Lc 120,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 120+7,81m; daí parte com um azimute de 149º04"16" por uma distância de 1.541,41m até a estaca 197+9,22m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 14º50"38", Tg 156,33m, R 1.200,00m, D 310,89m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 213+0,11m; daí parte com um azimute de 163º54"54" por uma distância de 252,29m até a estaca 225+12,40m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 8º14"49", Tg 129,77m, R 1.800,00m, D 259,09m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 238+11,49m; daí parte com um azimute de 155º40"05" por uma distância de 794,14m até a estaca 278+5,63m, onde se situa o TS de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 19º37"32", Tg 111,72m, R 350,00m, D 119,89m, Lc 50,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 289+5,52m; daí parte com um azimute de 136º02"33" por uma distância de 51,40m até a estaca 291+16,92m, onde se situa o TS de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 15º10"47", Tg 97,43m, R 350,00m, D 92,73m, Lc 50,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 301+9,64m; daí parte com um azimute de 151º13"20" por uma distância de 173,70m até a estaca 310+3,34m, onde se situa o TS de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 4º51"55", Tg 57,10m, R 400,00m, D 33,97m, Lc 40,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 315+17,30m; daí parte com um azimute de 156º05"15" por uma distância de 12,62m até a estaca 316+9,93m, onde se situa o ponto final desta descrição”.
Art. 2.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei federal no 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, destarte, a adoção da providência de imissão provisória na posse das áreas expropriandas.
Art. 3.
A Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP– promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 4.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2014, 126o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 06-06-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-06-2014.
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