Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201400036000987, notadamente do Parecer no 000911/2014-PPMA, aprovado pelo Despacho AG no 001286/2014, ambos da Procuradoria-Geral do Estado, e nos termos dos arts. 2o, 5o, alíneas “h” e “i”, 6o e 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7o, inciso II, alínea “f”, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1.
Art. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP –, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, visando à implantação, ampliação, pavimentação, conservação e ao melhoramento da Rodovia: GO-420, trecho que faz a ligação de Nova Veneza ao entroncamento da GO-080 (Nerópolis), bem como de sua faixa de domínio, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existentes, no referido trecho, com extensão de 6.946,59m, com faixa de domínio de 80,00m, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito do eixo central da pista, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e as marginais onde haja ocorrência de material indispensável à construção da base e sub-base da referida Rodovia, ressalvadas aquelas tidas como terras devolutas ou objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição pelo instituto da usucapião pelo expropriante, com a seguinte caracterização no memorial descritivo: “inicia-se na estaca 0+0,00m, denominada ponto de partida; daí parte com um azimute de 77º56" 47" por uma distância de 108,60m até a estaca 5+8,60m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 14º 53" 15"", Tg 62,82m, R 480,84m, D 124,94m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 11+13,54m; daí parte com um azimute de 92º50" 02" por uma distância de 1.796,09m até a estaca 101+9,63m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 40º 13" 05"", Tg 219,68m, R 600,00m, D 421,16m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 122+10,79m; daí parte com um azimute de 52º36" 57" por uma distância de 211,94m até a estaca 133+2,73m, onde se situa o TS de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 33º 35" 54"", Tg 155,99m, R 350,00m, D 105,24m, Lc 100,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 148+7,97m; daí parte com um azimute de 86º12" 51" por uma distância de 187,73m até a estaca 157+15,70m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 25º 23" 31"", Tg 135,17m, R 600,00m, D 265,90m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 171+1,60m; daí parte com um azimute de 111º36" 22" por uma distância de 306,49m até a estaca 186+8,09m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 11º 18" 33"", Tg 148,43m, R 1.499,09m, D 295,89m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 201+3,98m; daí parte com um azimute de 122º54" 55" por uma distância de 525,73m até a estaca 227+9,71m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 05º 38" 03"", Tg 333,53m, R 6.778,02m, D 666,52m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 260+16,21m; daí parte com um azimute de 117º16" 52" por uma distância de 635,47m até a estaca 292+11,68m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 15º 38" 14"", Tg 82,39m, R 600,00m, D 163,75m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 300+15,44m; daí parte com um azimute de 132º55" 06" por uma distância de 407,85m até a estaca 321+3,29m, onde se situa o TS de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 24º 21" 53"", Tg 116,43m, R 400,00m, D 110,10m, Lc 60,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 332+13,39m; daí parte com um azimute de 157º16" 59" por uma distância de 293,20m até a estaca 347+6,59m, onde se situa o ponto final desta descrição”.
Art. 2.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei federal no 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto é declarada urgente, justificando a adoção das providências para a imissão provisória na posse das áreas expropriandas.
Art. 3.
A Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP– promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 4.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014, 126o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 19-05-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-05-2014.
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