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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8099, de 18 de fevereiro de 2014

Nº 8099/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201300036006519, notadamente do Parecer no 005104/2013-PPMA, aprovado pelo Despacho “AG” no 004411/2013, ambos da Procuradoria-Geral do Estado, e nos termos dos arts. 2o, 5o, alíneas “h” e “i”, 6o e 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7o, inciso II, alínea “f”, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, visando à construção e implantação da Faixa de Domínio da Rodovia GO-326, trecho Entroncamento GO-418 (Fazenda Nova) – Bacilândia, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existentes, com a largura de 80,00m, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e as marginais onde haja ocorrência de material indispensável à construção da base e sub-base da referida Rodovia, numa extensão de 8.480,00m, ressalvadas aquelas tidas como terras devolutas ou objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição por usucapião pelo expropriante, com a seguinte caracterização no memorial descritivo: “Inicia-se na estaca 0+0,00m, denominada ponto de partida; daí parte com um azimute de 60º09"17" por uma distância de 840,00m até a estaca 42+0,00m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 7º05"44", Tg 119,17m, R 1.922,02m, D 238,02m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 53+18,01m; daí parte com um azimute de 53º03"33" por uma distância de 421,99m até a estaca 75+0,00m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 9º41"38", Tg 108,28m, R 1.276,89m, D 216,04m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 85+16,04m; daí parte com um azimute de 62º45"11" por uma distância de 923,96m até a estaca 132+0,00m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 9º07"57", Tg 112,96m, R 1.414,31m, D 225,44m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 143+5,43m; daí parte com um azimute de 71º53"09" por uma distância de 1.414,57m até a estaca 214+0,00m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 2º40"45", Tg 63,32m, R 2.707,81m, D 126,62m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 220+6,62m; daí parte com um azimute de 69º12"24" por uma distância de 793,38m até a estaca 260+0,00m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 27º52"58", Tg 183,33m, R 738,49m, D 359,39m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 277+19,39m; daí parte com um azimute de 41º19"25" por uma distância de 660,61m até a estaca 311+0,00m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 29º02"38", Tg 174,56m, R 673,91m, D 341,62m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 328+1,62m; daí parte com um azimute de 70º22"04" por uma distância de 678,38m até a estaca 362+0,00m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 20º54"39", Tg 287,92m, R 1.560,24m, D 569,44m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 390+9,44m; daí parte com um azimute de 91º16"43" por uma distância de 670,56m até a estaca 424+0,00m, onde se situa o ponto final desta descrição”.
Art. 2.
A totalidade das áreas mencionadas no art. 1o destina-se à construção e implantação da Faixa de Domínio da Rodovia GO-326, trecho Entroncamento GO-418 (Fazenda Nova) - Bacilândia.
Art. 3.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei federal no 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, destarte, a adoção da providência de imissão provisória na posse das áreas expropriandas.
Art. 4.
A Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP– promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de fevereiro de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 24-02-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-02-2014.

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