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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8084, de 30 de janeiro de 2014

Nº 8084/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201300036005632, notadamente do Parecer PPMA no 004555/2013, aprovado pelo Despacho “AG” no 004738/2013, ambos da Procuradoria-Geral do Estado, e nos termos dos arts. 2o, 5o, alíneas “h” e “i”, 6o e 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7o, inciso II, alínea “f”, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, visando à construção, pavimentação, conservação e ao melhoramento dos trechos rodoviários enumerados nos 05 (cinco) incisos deste artigo, bem como de sua faixa de domínio, com a implantação de 05 (cinco) Praças de Pesagem nos locais e trechos abaixo mencionados, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existentes, com a largura de 80,00m, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e as marginais onde haja ocorrência de material necessário para a construção da base e sub-base da referida rodovia, ressalvadas aquelas tidas como terras devolutas ou objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição por usucapião pelo expropriante, com a seguinte caracterização no memorial descritivo:
IÁREA 1 – Rodovia GO-139, trecho: Marzagão – Corumbaíba, Km 37: “Faixa de terras com largura de 80,00m (oitenta metros), sendo 40,00m (quarenta metros) para cada lado, direito e esquerdo, contados a partir do eixo central, com uma extensão de 851,56m, assim apresentada no memorial descritivo: "Faixa de terras com largura de 80,00m (oitenta metros), sendo 40,00m (quarenta metros) para cada lado, direito e esquerdo, que se inicia na estaca 0+0,00m, denominada ponto de partida, situada nas coordenadas S18°01’42.51” e W48°36’51.42” e no KM 37 desta rodovia; daí parte com um azimute de 189º59"24" por uma distância de 851,56m até a estaca 42+11,56m, onde se situa o ponto final desta descrição".
IIÁREA 2 – Rodovia GO-302, trecho: Cassilândia (MS) – trevo GO-302, Km 20: “Faixa de terras com largura de 80,00m (oitenta metros), sendo 40,00m (quarenta metros) para cada lado, direito e esquerdo, contados a partir do eixo central, com uma extensão de 744,25m, assim apresentada no memorial descritivo: "Faixa de terras com largura de 80,00m (oitenta metros), sendo 40,00m (quarenta metros) para cada lado, direito e esquerdo, que se inicia na estaca 0+0,00m, denominada ponto de partida, situada nas coordenadas S19°06’12.88" e W51°43’38.37” no KM 20 desta rodovia, daí parte com um azimute de 26º13"56" por uma distância de 744,25m até a estaca 37+4,25m, onde se situa o ponto final desta descrição".
IIIÁREA 3 – Rodovia GO-320, trecho: Goiatuba - Joviânia, Km 29: “Faixa de terras com largura de 80,00m (oitenta metros), sendo 40,00m (quarenta metros) para cada lado, direito e esquerdo, contados a partir do eixo central, com uma extensão de 851,56m, assim apresentada no memorial descritivo: "Faixa de terras com largura de 80,00m (oitenta metros), sendo 40,00m (quarenta metros) para cada lado, direito e esquerdo, que inicia na estaca 0+0,00m, denominada ponto de partida, situada nas coordenadas S17°55’48.95” e W49°29’30.40”e no KM 29 desta rodovia, daí parte com um azimute de 271º42"19" por uma distância de 851,56m até a estaca 42+11,56m, onde se situa o ponto final desta descrição".
IVÁREA 4 – Rodovia GO-326, trecho: Anicuns - Sanclerlândia, Km 37: “Faixa de terras com largura de 80,00m (oitenta metros), sendo 40,00m (quarenta metros) para cada lado, direito e esquerdo, contados a partir do eixo central, com uma extensão de 751,71m, assim apresentada no memorial descritivo: "Faixa de terras com largura de 80,00m (oitenta metros), sendo 40,00m (quarenta metros) para cada lado, direito e esquerdo, que se inicia na estaca 0+0,00m, denominada ponto de partida, situada nas coordenadas S16°25’0.82" e W50°01’36.07” e no KM 37 desta rodovia, daí parte com um azimute de 323º41"47" por uma distância de 751,71m até a estaca 37+11,71m, onde se situa o ponto final desta descrição".
VÁREA 5 – Rodovia GO-330, trecho: Ipameri – Catalão, Km 287: “Faixa de terras com largura de 80,00m (oitenta metros), sendo 40,00m (quarenta metros) para cada lado, direito e esquerdo, contados a partir do eixo central, com uma extensão de 851,56m, assim apresentada no memorial descritivo: "Faixa de terras com largura de 80,00m (oitenta metros), sendo 40,00m (quarenta metros) para cada lado, direito e esquerdo, que se inicia na estaca 0+0,00m, denominada ponto de partida, situada nas coordenadas S17°49’39.97" e W48°07’49.45” e no KM 287 desta rodovia, daí parte com um azimute de 159º11"01" por uma distância de 851,56m até a estaca 42+11,56m, onde se situa o ponto final desta descrição".
Art. 2.
A totalidade das áreas mencionadas no art. 1o destina-se à construção, pavimentação, conservação e ao melhoramento de 05 (cinco) Praças de Pesagem nos locais e trechos rodoviários ali enumerados.
Art. 3.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei federal no 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, destarte, a adoção da providência de imissão provisória na posse das áreas expropriandas.
Art. 4.
A Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP– promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 05-02-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-02-2014.

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