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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8067, de 26 de dezembro de 2013

Nº 8067/2013

Art. 1.
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

............................................................................................................

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS,no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201300013004275,

DECRETA:

CAPÍTULO XXXIII

DA OPERAÇÃO COM BASE INDIVIDUAL OU BASE COMPARTILHADA DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADA NO ESTADO DE GOIÁS

Art. 155.
Base é a instalação destinada ao recebimento, armazenamento e à expedição de combustíveis derivados de petróleo e biocombustíveis, podendo ser:
Ibase individual, a instalação autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, cuja posse, por aquisição ou arrendamento, seja de um único agente autorizado ao exercício da atividade;
IIbase compartilhada, a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse, por aquisição ou arrendamento, seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade. (NR)
Art. 156.
A referência ao responsável pela base, contida neste capítulo, engloba tanto o agente autorizado pela ANP a operar base individual, quanto o administrador responsável pela operação de base compartilhada, assim como a referência a base diz respeito, tanto à base individual, quanto à base compartilhada. (NR)
Art. 157.
Na hipótese de mistura de combustíveis, o retorno do combustível armazenado à distribuidora remetente deve ser efetivado separadamente por espécie de combustível remetido. (NR)
Art. 158.
Na saída de combustível para armazenamento em base, a distribuidora remetente autorizada pela ANP deve emitir Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária e, especialmente:
Icomo destinatária, a distribuidora administradora responsável pela ANP pela operação da base;
IIo valor da mercadoria;
IIIa quantidade de combustível ajustada à temperatura de 20 ºC;
IVa natureza da operação: REMESSA PARA ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEL - CFOP - 5.663;
Vo dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS. (NR)
Art. 159.
No retorno do combustível armazenado à distribuidora remetente, a distribuidora administradora da base deve emitir NF-e, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária e, especialmente:
Icomo destinatária, a distribuidora remetente;
IIa quantidade de combustível ajustada à temperatura de 20 ºC;
IIIo valor da mercadoria, que deve corresponder ao atribuído ao combustível por ocasião da remessa;
IVnatureza da operação: RETORNO DE COMBUSTÍVEL RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM - CFOP - 5.664 ou RETORNO SIMBÓLICO DE COMBUSTÍVEL RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM - CFOP - 5.665 -, conforme a situação;
Vo dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS.
Parágrafo únicoA administradora da base pode ser autorizada pela Gerência de Combustíveis - GECOM - a emitir, ao final do dia, uma única NF-eenglobando, por distribuidora remetente e por CFOP, todos os retornos de combustível armazenado. (NR)
Art. 160.
Na saída do combustível armazenado com destino a outro estabelecimento distinto do depositante, a distribuidora depositante deve emitir NF-eem nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária e, especialmente:
Ivalor da operação;
IIa natureza da operação correspondente à saída, tais como venda, transferência, devolução ou outras operações, com os respectivos CFOP;
IIIdestaque do ICMS, se devido;
IVobservação de que o combustível será retirado da base, mencionando-se o endereço, o CCE e o CNPJ da administradora responsável pela referida base.
§ 1ºNa NF-ereferida no caput deve constar, ainda, a quantidade de combustível ajustada à temperatura de 20 ºC.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se, também, às operações realizadas pela administradora da base. (NR)
Art. 161.
A administradora da base deve remeter à GECOM, até o 5º (quinto) dia de mês seguinte ao do período de apuração, relatório contendo o estoque de combustível existente no estabelecimento no último dia do período de apuração, ajustado à temperatura de 20 °C, discriminado por dia, por distribuidora depositante e por espécie de combustível, conforme modelo constante do Apêndice XXIII.
Parágrafo únicoDevem constar, ainda, do relatório previsto no caput, o combustível cuja aquisição tenha sido acobertada por NF-eemitida anteriormente ao último dia do período de apuração e que se encontre em trânsito com destino à base armazenadora. (NR)
Art. 162.
A GECOM pode estabelecer controle de entrada e saída de veículos da base armazenadora, inclusive por meio eletrônico com registro de passagem que contenha a identificação do combustível e suas respectivas quantidades." (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o Apêndice XXIII ao Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, conforme modelo constante de Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor no dia primeiro de janeiro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,26 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 30-12-2013) - Suplemento

ANEXO ÚNICO

"APÊNDICE XXIII

DA OPERAÇÃO COM BASE INDIVIDUAL OU BASE COMPARTILHADA DE ARMAZENAMENTO

DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADA NO ESTADO DE GOIÁS

Base Armazenadora:

CNPJ:

END:

Distribuidora Responsável pela da Base:

CCE:

CNPJ

AUTORIZAÇÃO DA ANP:

Distribuidora Depositante

Data

CCE

CNPJ

Razão Social

Volume Entradas Ambiente

Volume

Entradas (20ºC)

Volume Saídas Ambiente

Volume

Saídas (20ºC)

Estoque Disponível (20ºC)

Lastro (20ºC)

Linha (20ºC)

Estoque Total (20ºC)

Data: Representante Legal: Cargo: CPF: Assinatura:

Volume Ambiente - informado na NF eletrônica."

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2013.

Base Armazenadora:CNPJ:END:
Distribuidora Responsável pela da Base:CCE:CNPJAUTORIZAÇÃO DA ANP:

Distribuidora Depositante

DataCCECNPJRazão SocialVolume Entradas AmbienteVolume
Entradas (20ºC)
Volume Saídas AmbienteVolume
Saídas (20ºC)
Estoque Disponível (20ºC)Lastro (20ºC)Linha (20ºC)Estoque Total (20ºC)

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