Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8011, de 2 de outubro de 2013
Nº 8011/2013
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre o credenciamento de despachante autônomo no Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 22, I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013003660,
D E C R E T A:
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS
I preencha os requisitos necessários, constantes deste Decreto, para o credenciamento de suas atividades no DETRAN/GO;
II atenda às normas internas da Autarquia.
I documento de identificação para que seja por ele portado e exibido sempre que solicitado;
II código de atuação, indivisível e intransferível, respondendo o credenciado por sua cessão ou utilização indevida.
I os civilmente incapazes e os que não possam ser comerciantes nos termos da legislação vigente;
II os falidos e não reabilitados;
III os que tenham sido condenados por crimes contra o patrimônio, a administração da justiça, administração pública e fé pública;
IV os que não concluíram o ensino médio regular;
V representantes de pessoas jurídicas, cujos contratos sociais não tenham previsão de execução da atividade de despachante em seu objeto social;
VI pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que tenham parentesco até o terceiro grau, nas linhas reta, colateral e afim, com ocupantes de cargo ou função pública no DETRAN/GO.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE
SEÇÃO I
Do Requerimento
I contrato social ou outro documento de constituição da sociedade ou empresa, como previsto em lei, devidamente inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou na Junta Comercial do Estado de Goiás, com a indicação do patrimônio dos sócios proprietários do interessado;
II registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
III alvará de localização e funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura Municipal;
IV título de propriedade do imóvel onde será instalado o escritório, ou contrato de locação de imóvel, se for o caso;
V certidões negativas do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
VI certidão negativa, relativamente ao interessado:
VII certidão negativa expedida pela unidade de auditoria do DETRAN/GO;
VIII certidão simplificada da JUCEG;
IX comprovante de escolaridade de ensino médio completo;
X certificados de conclusão e aprovação nos Cursos de Formação de Despachantes ministrados por entidades credenciadas pelo DETRAN/GO;
XI planta baixa do imóvel destinado ao escritório, com a descrição das dependências, exigindo-se instalações sanitárias em separado para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene, adaptadas às exigências legais de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais (NBR 9050 da ABNT);
XII relação e descrição dos equipamentos e programas de informática;
XIII vistoria do imóvel destinado à sede do escritório, realizada pelo DETRAN/GO.
I para credenciamento inicial, curso de formação de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, oferecido por entidade credenciada pelo DETRAN/GO;
II para renovação de credenciamento, curso de atualização de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, oferecido por entidade credenciada pelo DETRAN/GO.
SEÇÃO II
Do Julgamento do Requerimento
SEÇÃO III
Da Fiscalização e da Auditoria
CAPÍTULO IV
Das transgressões
I advertência formal;
II suspensão de até 90 (noventa) dias;
III descredenciamento.
CAPÍTULO V
disposições finais
I realizar alteração do contrato social, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, devidamente averbada na Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG;
II atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento do novo sócio, bem como para o normal funcionamento do despachante.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 03-10-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-10-2013.