Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201300036004623, nos termos dos arts. 2o, 5o, alíneas “h” e “i”, 6o e 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7o, inciso II, alínea “f”, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, visando à construção, pavimentação, conservação e ao melhoramento da faixa de domínio da Rodovia GO-480, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existentes, no trecho Cirilândia – Santa Isabel, com a largura de 80,00m, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e as marginais onde haja ocorrência de material indispensável à construção da base e sub-base da referida Rodovia, numa extensão de 7.543,22m, ressalvadas aquelas tidas como terras devolutas ou objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição por usucapião pelo expropriante, com a seguinte caracterização no memorial descritivo: “Faixa de terras com largura de 80,00m (oitenta metros), sendo 40,00m (quarenta metros) para cada lado, direito e esquerdo, que inicia na estaca 0+0,00m, denominada ponto de partida; daí parte com um azimute de 307º37"40" por uma distância de 185,83m até a estaca 9+5,83m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 6º47"16", Tg 41,51m, R 700,00m, D 82,93m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 13+8,75m; daí parte com um azimute de 314º24"56" por uma distância de 115,43m até a estaca 19+4,18m, onde se situa o TS de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 21º24"43", Tg 70,90m, R 375,00m, D 280,14m, Lc 70,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 33+4,33m; daí parte com um azimute de 282º18"30" por uma distância de 248,21m até a estaca 45+12,53m, onde se situa o TS de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 50º13"27", Tg 187,48m, R 400,00m, D 590,63m, Lc 120,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 75+3,17m; daí parte com um azimute de 349º43"17" por uma distância de 413,02m até a estaca 95+16,19m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 19º36"50", Tg 138,28m, R 800,00m, D 273,86m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 109+10,05m; daí parte com um azimute de 330º06"27" por uma distância de 1.106,91m até a estaca 164+16,96m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 12º01"57", Tg 126,47m, R 1.200,00m, D 252,01m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 177+8,97m; daí parte com um azimute de 318º04"30" por uma distância de 1.285,89m até a estaca 241+14,85m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 12º08"10", Tg 159,46m, R 1.500,00m, D 317,73m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 257+12,58m; daí parte com um azimute de 305º56"19" por uma distância de 84,16m até a estaca 261+16,74m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 11º30"17", Tg 120,89m, R 1.200,00m, D 240,96m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 273+17,69m; daí parte com um azimute de 317º26"37" por uma distância de 509,62m até a estaca 299+7,31m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 19º16"26", Tg 169,80m, R 1.000,00m, D 336,39m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 316+3,71m; daí parte com um azimute de 298º10"11" por uma distância de 522,14m até a estaca 342+5,85m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 24º38"16", Tg 218,38m, R 1.000,00m, D 430,01m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 363+15,86m; daí parte com um azimute de 322º48"27" por uma distância de 267,36m até a estaca 377+3,22m, onde se situa o ponto final desta descrição.
Art. 2.
A totalidade das áreas mencionadas no art. 1o destina-se à construção, pavimentação, conservação e ao melhoramento da faixa de domínio da Rodovia GO-480, trecho Cirilândia – Santa Isabel.
Art. 3.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei federal no 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, destarte, a adoção da providência de imissão provisória na posse das áreas expropriandas.
Art. 4.
A Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP– promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 26-09-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-09-2013.
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