Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201300036004622, nos termos dos arts. 2o, 5o, alíneas “h” e “i”, 6o e 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7o, inciso II, alínea “f”, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, visando à construção, pavimentação, conservação e ao melhoramento da faixa de domínio da Rodovia GO-222, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existentes, no trecho Entroncamento GO-156 - Capelinha, com a largura de 80,00m, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e as marginais onde haja ocorrência de material indispensável à construção da base e sub-base da referida Rodovia, numa extensão de 13.838,64m, ressalvadas aquelas tidas como terras devolutas ou objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição por usucapião pelo expropriante, com a seguinte caracterização no memorial descritivo: “Faixa de terras com largura de 80,00m (oitenta metros) sendo 40,00m (quarenta metros) para cada lado, direito e esquerdo, que se inicia na estaca 0+0,00m; denominada ponto de partida; daí parte com um azimute de 42º54"23" por uma distância de 492,09m até a estaca 24+12,09m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 15º23"54", Tg 108,15m, R 800,00m, D 215,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 35+7,09m; daí parte com um azimute de 58º18"17" por uma distância de 1.024,84m até a estaca 86+11,93m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 11º46"44", Tg 82,52m, R 800,00m, D 164,46m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 94+16,39m; daí parte com um azimute de 46º31"34" por uma distância de 256,91m até a estaca 107+13,30m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 21º24"31", Tg 151,22m, R 800,00m, D 298,92m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 122+12,22m; daí parte com um azimute de 67º56"05" por uma distância de 843,63m até a estaca 164+15,85m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 29º54"34", Tg 213,68m, R 800,00m, D 417,61m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 185+13,46m; daí parte com um azimute de 38º01"31" por uma distância de 152,35m até a estaca 193+5,81m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 13º03"33", Tg 91,57m, R 800,00m, D 182,34m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 202+8,15m; daí parte com um azimute de 51º05"04" por uma distância de 1.235,50m até a estaca 264+3,65m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 14º46"40", Tg 103,75m, R 800,00m, D 206,34m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 274+9,98m; daí parte com um azimute de 36º18"24" por uma distância de 479,47m até a estaca 298+9,45m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 35º37"27", Tg 224,91m, R 700,00m, D 435,23m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 320+4,69m; daí parte com um azimute de 71º55"51" por uma distância de 230,65m até a estaca 331+15,34m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 26º23"54", Tg 164,17m, R 700,00m, D 322,52m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 347+17,86m; daí parte com um azimute de 171º40"15" por uma distância de 1.798,81m até a estaca 437+16,67m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 16º54"04", Tg 178,28m, R 1.200,00m, D 353,98m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 455+10,65m; daí parte com um azimute de 154º46"11" por uma distância de 432,72m até a estaca 477+3,37m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 48º29"51", Tg 288,28m, R 640,00m, D 541,72m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 504+5,09m; daí parte com um azimute de 66º43"58" por uma distância de 760,04m até a estaca 542+5,13m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 7º26"07", Tg 64,98m, R 1.000,00m, D 129,77m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 548+14,90m; daí parte com um azimute de 59º17"51" por uma distância de 593,27m até a estaca 578+8,17m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 3º28"44", Tg 60,74m, R 2.000,00m, D 121,43m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 584+9,60m; daí parte com um azimute de 55º49"07" por uma distância de 1.280,47m até a estaca 648+10,08m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 7º35"32", Tg 53,08m, R 800,00m, D 106,01m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 653+16,08m; daí parte com um azimute de 63º24"39" por uma distância de 285,60m até a estaca 668+1,69m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 32º34"52", Tg 233,79m, R 800,00m, D 454,92m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 690+16,60m; daí parte com um azimute de 30º49"47" por uma distância de 22,04m até a estaca 691+18,64m, onde se situa o ponto final desta descrição”.
Art. 2.
A totalidade das áreas mencionadas no art. 1o destina-se à construção, pavimentação, conservação e ao melhoramento da faixa de domínio da Rodovia GO-222, trecho Entroncamento GO-156 – Capelinha.
Art. 3.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei federal no 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, destarte, a adoção da providência de imissão provisória na posse das áreas expropriandas.
Art. 4.
A Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP– promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 26-09-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-09-2013.
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